Falta de aviso

CEF é condenada por não notificar cliente de inscrição na Serasa

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15 de junho de 2004, 14h53

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais por ter inscrito o nome de uma correntista na Serasa, sem notificá-la previamente da inscrição. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e foi tomada nesta segunda-feira (14/6) durante sessão ordinária, no Conselho da Justiça Federal.

O pedido de uniformização foi interposto pela correntista contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Tocantins, que reformou a sentença de primeiro grau. O juiz de primeira instância havia reconhecido o direito da correntista à indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, argumentou que a inscrição de seu nome no cadastro não era indevida, pois havia realmente uma dívida, reconhecida pela própria correntista. Para os juízes, a falta de notificação não enseja dano moral.

Inconformada, a correntista interpôs o incidente de uniformização junto à Turma Nacional, alegando que a decisão anterior contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ela citou acórdãos dos Recursos Especiais 471.091/RJ e 402.958/DF, julgados pela 3ª Turma, e 285.401/SP e 165.727/DF, pela 4ª Turma do STJ.

Segundo informações do Conselho de Justiça Federal, a Turma Nacional acolheu o pedido, reconhecendo que a jurisprudência dominante do STJ caminha no sentido de responsabilizar a instituição bancária pela inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação.

Na decisão, prevaleceu a tese de que o caso é de dano moral, porque antes de sofrer qualquer sanção pela sua dívida, a devedora tem o direito ao devido processo legal. Além disso, a CEF é considerada uma entidade de Direito Público e, como tal, tem o dever de tornar públicos os seus atos, inclusive o de notificar os seus correntistas da inscrição de sua dívida junto ao cadastro de inadimplentes.

O relator do processo, juiz Hélio Sílvio Ourem Campos, acrescentou que a CEF tem o costume de enviar correspondência a seus clientes, até mesmo a notificação dos casos de negativação, mas não se tratam de cartas registradas, o que a impede de comprovar a notificação pelo correntista.

O placar em favor da correntista foi apertado. Depois de um empate de quatro votos a favor do recurso e quatro contra, o presidente da Turma Nacional, ministro Ari Pargendler, que também é membro do STJ, decidiu a questão e condenou a CEF a pagar indenização. Segundo o ministro, na prática, o STJ tem entendido que as duas instituições são responsáveis pela notificação do cliente.

Processo nº 2003.430.070.5044-5

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