Registro no Mec

TST nega direito a professor com base em dispositivo revogado

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14 de junho de 2004, 17h58

Se a lei, em especial a trabalhista, não atender aos princípios do Estado Democrático que dá prevalência ao homem, à vida, à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, torna-se letra morta. Tal como vem ocorrendo com o disposto no art. 317 da CLT que tem sido desconsiderado, ao exigir registro no Ministério da Educação para que o professor de estabelecimento particular tenha direito à remuneração de seu labor.

O art. 317 da CLT assim dispõe:

“o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.

Contrariando tal disposição, a Lei 7855/1989 eliminou essa exigência de registro, tornando a norma do art. 317 da CLT inaplicável, por irrelevante, por contrariar o princípio do enriquecimento ilícito não tutelado pelo direito pátrio, v. g, como se vê dos artigos 884 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” (NCCB, art. 884).

Mesmo anteriormente ao à vigência do atual Código Civil Brasileiro o princípio da proibição do enriquecimento sem causa já estava acobertado pela própria Consituição Federal, no entendimento do STF:

“O alcance respectivo há de ser perquirido considerada a garantia constitucional implícita vedadora do enriquecimento sem causa. (STF – AG 182.458-1 (AgRg) – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 16.05.1997).

Além do mais, negar o direito ao recebimento dos frutos do labor prestados é impor ao obreiro repudiado processo de discriminação vedado em nossa Lex Legum, como ainda desrespeito às normas internacionais ratificadas pelo Brasil que proíbem todas as formas de Discriminação.

Francisco das C. Lima Filho em seu artigo intitulado: TRABALHO E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, com apoio nos ensinamentos da constitucionalista Flávia Piovesan, nos traz o significado do que venha a caracterizar um processo de discriminação, como sendo:

“toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objetivo prejudicar ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural ou civil em qualquer outro campo” (o autor citado é Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados – MS, Prof. de Direito Processual do Trabalho da UNIGRAN, Mestrando em Direito pela UNB/UNIGRAN, artigo publicado no Juris Síntese nº 30 – JUL/AGO de 2001).

A referida exigência inserida “in fine” do comentado art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) vem sendo desconsiderada, pois que, afinal de contas, se a empresa contrata um indivíduo que não atende a algum requisito legal e vem a ativá-lo na função em que tal condição seria exigível, não pode argüir o seu próprio ato de torpeza para eximir-se das obrigações legais que daí seriam decorrentes se a condição tivesse sido preenchida.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vinha, em nosso entender, aplicando corretamente o entendimento pacificador mais consentâneo do direito pátrio vigente, de um Estado Democrático tutelado pelo art. 1º da Carta Cidadã vigente, asseguando-lhe o direito à igualdade, sem quaisquer discriminações:

“se o estabelecimento de ensino não exige a formalidade do registro ministerial, mas tão-somente, como especialização específica, experiência no exterior e fluência no uso do idioma transmitido, não pode recusar as vantagens alcançadas mediante acordo coletivo firmado por sindicato da categoria econômica ao qual se encontra filiado. À empresa não é dado tirar vantagens de suas omissões, nem invocar preceito de lei que, por interesse específico, deixou de observar, situação que desautoriza, de pronto a denúncia de direta violação do art. 317, da CLT” (Proc. TST-RR-458975 1998, 1ª Região, 4a Turma, Relator Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, publicado in D.J.U. de 13/12/2002).

Na mesma direção, o pensamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho:

“se o Empregado foi registrado pela Academia como professor, sendo, portanto, a própria Reclamada quem apôs o registro na CTPS do Reclamante, reconhecendo essa condição ao Obreiro, não há como a ele ser furtada a aplicação das normas próprias dos professores, pois, pertencendo o Reclamante à categoria profissional diferenciada, são aplicáveis, por definição legal, os benefícios das condições de trabalho relativas àquela categoria. Desta forma, do expendido, não há que se falar em violação dos arts. 570 e 577 da CLT, tendo em vista que as normas e condições estabelecidas nas convenções coletivas próprias da categoria diferenciada sobrepõem-se à da categoria geral preponderante da empresa” (Proc. TST-RO-AR 672.953/2002 SBDI II Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicada in D.J.U. de 27-09-2002).

Tal posicionamento parecia bastante firme mas, recentemente, para grande comoção geral, a Doutrina é surpreendida com uma reviravolta surpreendente, que veio a ser divulgada na seção de notícias do site do Tribunal Superior do Trabalho [1], com o seguinte teor:

“o enquadramento profissional na condição de professor exige o preenchimento de dois requisitos obrigatórios: habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Com esse esclarecimento, fundado no artigo 317 da CLT, a ministra Maria Cristina Peduzzi e os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram um recurso de revista interposto por uma ex-empregada do CCAA – Centro de Cultura Anglo Americana Ltda” (Proc. TST-RR 49030/2002, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi).

A matéria mereceu publicação na revista ConJur, gerando, desde logo, comentários de espanto [2], eis que, a lei não exige registro de professor no Ministério da Educação.

Com efeito, este é o detalhe um tanto chocante. Muito embora, não se tenha providenciado a extirpação desta parte “in fine” do artigo 317 da CLT, o fato é que o registro de professor no Ministério da Educação foi abolido há longo tempo. A exigência constava do artigo 40 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 5692 de 11/08/1971):

“será condição para exercício de magistério ou especialidade pedagógica o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação e Cultura, dos titulares sujeitos à formação de grau superior”.

A Lei 5692/71, contudo, foi revogada pelo artigo 92 da nova Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996) e a nova norma assim editada, não contém ditames no sentido de exigir registro profissional do professor em qualquer Ministério.

Parece que podemos pensar como curial que, extinto o registro ministerial do professor, a CLT não pode mais exigi-lo, sendo a parte final do artigo 317, implicitamente fulminada pela “lex posterius”.

A verdade é que um dos perigos nos caminhos do dogmatismo reside no perpétuo movimento das leis e é preciso o mais extremo cuidado para vigiar se elas ainda estão em vigor. A decisão em comento, atritando com a jurisprudência majoritária naquela Corte, assume a visão típica de um positivismo exacerbado, de modo a consagrar indiretamente o enriquecimento sem causa. Neste país tão retorcido por graves injustiças sociais, a sociedade clama por um poder judiciário que procure olhar em direção à Justiça. Esta, não pode ficar soterrada por detrás de artigos, parágrafos e alíneas. Especialmente, quando os mesmos já se encontram revogados.

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