Tempo de mudanças

Governo não pode titubear para escolher novos membros do Cade

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14 de junho de 2004, 16h56

Em julho encerram-se os mandatos de quatro dos integrantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a autarquia do governo federal especializada na promoção da defesa da concorrência no Brasil. Neste artigo, examina-se a necessidade do governo de ao mesmo tempo sopesar com cuidado a análise dos novos nomes (em razão da importância da missão a ser desempenhada pelos novos conselheiros) mas também demonstrar agilidade para realizar tais indicações.

De acordo com a Lei 8.884/94, a indicação dos conselheiros e do presidente do Cade é atribuição do Presidente da República, que submete os nomes à aprovação do Senado Federal. Neste sentido, nos últimos dias a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou a indicação do economista Luís Fernando Rigato Vasconcellos para ocupar a vaga do ex-conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo, que teve seu mandato encerrado em 09.01.2004. Falta ainda a manifestação do plenário do Senado.

Com o encerramento dos mandatos dos conselheiros Thompson Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e do Presidente do Conselho, João Grandino Rodas, no próximo dia 16.07.2004, quatro cadeiras estarão vagas no Cade, e causa extrema preocupação o fato de até o presente momento existirem somente especulações quanto aos futuros ocupantes destas vagas.

Deve ser destacado que existe a possibilidade de recondução, por mais um mandato de dois anos, dos conselheiros Fernando Marques e Cleveland Teixeira; dentre os demais integrantes do Cade, os conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Luiz Alberto Scaloppe terminarão seus respectivos mandatos em 20.10.2005 e 24.09.2005, sendo que ao conselheiro Scaloppe será permitida uma recondução. É possível assim, caso o governo federal não aja com rapidez, que em julho o Cade conte com somente três conselheiros (considerando a aprovação de Vasconcellos pelo Senado).

O fato é que, em anos anteriores, o Cade já atravessou períodos com quorum incompleto, inclusive sem o número mínimo de conselheiros (cinco, de acordo com a Lei 8.884/94) necessários à tomada de decisões nas sessões de julgamento. À época, as razões para tal situação eram diversas, como o simples atraso na indicação e/ou aprovação dos nomes, tendo existido caso onde um conselheiro só pôde ser empossado no conselho mediante liminar em disputa judicial, face ao questionamento do Ministério Público estadual de São Paulo, do qual o nomeado é integrante.

Os prejuízos causados em razão desta demora são mais do que evidentes. Sem o número de conselheiros suficiente para realização de julgamentos, ficam pendentes decisões sobre os mais variados processos. Pode-se concluir, assim, que não é recomendável para a economia brasileira que o conselho volte a atravessar um período de inatividade (em relação ao julgamento de processos): há decisões pendentes tanto em delicados processos administrativos (envolvendo, portanto, a repressão de possíveis infrações à ordem econômica) como em atos de concentração (que em última instância dizem respeito aos investimentos realizados na economia do país).

Trata-se de temas de altíssima importância para a economia como um todo, disciplinando o exercício da livre concorrência que serve de estímulo para o investimento e o desenvolvimento. O direito da concorrência é que dá forma e eficácia ao princípio da livre concorrência que, de outra forma, resultaria meramente retórico.

Um outro lado desta questão é que, como visto acima, a indicação dos membros para composição do Plenário do Cade é uma decisão política; trata-se de prática comum em outras jurisdições onde existem órgãos específicos voltados à defesa da concorrência. Nos Estados Unidos, por exemplo, os cinco membros da Federal Trade Commission (a FTC, que atua na defesa da concorrência ao lado do Department of Justice) são nomeados pelo Presidente e confirmados pelo Senado; a única restrição é a de que não mais do que três comissários podem ser do mesmo partido político.

Na Austrália não há sequer essa restrição partidária, e no México os componentes da Comisión Federal de Competencia também são indicados pelo Poder Executivo Federal. Já na União Européia, a implementação da legislação concorrencial é de competência da Comissão Européia, instituição constituída, atualmente, por 20 comissários nomeados pelos governos de cada Estado-membro.

Assim, o Brasil não foge à regra e está em sintonia com os países que possuem legislações concorrenciais bem desenvolvidas. Entretanto, cabe ponderar que a nomeação dos conselheiros do Cade, apesar de ter natureza política, não deve ter um caráter estritamente partidário: é recomendável que tal escolha paute-se nas linhas econômica e jurídica por eles defendidas ao longo de suas carreiras. Este é o fator que deve ser preponderante para levá-los a ocupar uma posição de tal relevo.

Diante do que se viu, a conclusão é que em 2004 o governo federal não poderá titubear na escolha dos novos componentes do Cade; ainda que tal escolha tenha de se revestir de uma série de cuidados, a pena para uma eventual demora em tal processo será paralisar, na prática, o funcionamento de um órgão que vem adquirindo cada vez mais notoriedade na tarefa de defesa da concorrência no Brasil.

Vale notar que não é coincidência o fato das economias mais ricas do mundo terem legislações concorrenciais bem implementadas. A verdade é que, desta vez, a economia brasileira não pode esperar.

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