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Estado alega que lei desrespeita remuneração fixada na CF

14 de junho de 2004, 20h59

Por Redação ConJur

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O governo do Espírito Santo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a lei daquele estado que disciplina as gratificações obtidas pelos membros do Ministério Público estadual, em razão do exercício de determinadas funções de confiança.

Para o governo capixaba, os artigos 6º e 13º da Lei Complementar capixaba nº 238/02 desrespeitam a modalidade de remuneração fixada no regime de subsídios fixado no artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal.

Os artigos em questão prevêem que a remuneração de determinados agentes públicos será feita de modo unitário, em razão do serviço prestado. Não devem comportando, assim, acréscimo à parcela única de remuneração, seja gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

O estado alega, também, ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis, da igualdade e da moralidade administrativa, assim como aos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e 4º; 37, XIV; 38, parágrafo 4º e 40, parágrafo 12º da Constituição Federal. Pede, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução dos referidos artigos, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados.

ADI nº 3.228