Terceiro setor

Advogado quer criar comissão de terceiro setor na OAB paulista

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14 de junho de 2004, 17h09

O advogado Marcos César Amador Alves pediu à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil a constituição da Comissão Especial de Direito do terceiro setor na entidade. A proposta com a exposição de motivos e as atribuições da comissão foram enviados para análise do presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Segundo o advogado, o objetivo da proposta é aprofundar os estudos em relação à legislação e à atuação do Direito nesse campo que cresce a passos largos.

Em sua exposição de motivos, Amador Alves classifica o estado como primeiro setor, que corresponde aos agentes públicos movidos para fins públicos, e o segundo setor como os agentes privados, cujas ações são voltadas a fins também privados.

E explica: “enquanto o primeiro setor é regido, basicamente, pelo Direito Público, e o segundo setor apresenta-se sob a égide do Direito Privado, o terceiro setor demanda específica investigação e regulação, que conjuga elementos de Direito Público e Privado. Este, grosso modo, o objeto de estudo no qual se pretende aprofundar”.

Leia a íntegra da proposta

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROFESSOR DOUTOR LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO – PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO

URGENTE

Constituição de Comissão Especial

MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES, advogado, inscrito na O.A.B.S.P. sob nº 165.539, com escritório nesta Capital do Estado de São Paulo, à Rua Joaquim Floriano, 101, 4º e 6º andares, conjunto 404, CEP 04534-010, comparece à presença de Vossa Senhoria para requerer sejam lançadas as iniciativas necessárias para a constituição da COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR no âmbito da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, fato este que, se precipitado, encontrará, entre outros, os indiscutíveis fundamentos jurídicos e fáticos que seguem aduzidos:

Nos últimos anos, o Terceiro Setor tem chamado a atenção de pesquisadores e teóricos que atuam em diferentes áreas, especialmente da Administração, Economia, Sociologia, Ciência Política, Comunicação Social, Serviço Social, Antropologia e, mais recentemente, Direito. O estudo deste objeto vem despertando interesse por diversas razões, entre as quais situam-se seu excepcional crescimento e abrangência, o papel social que vem desempenhando nas comunidades locais, na geração de emprego, renda e qualidade de vida, bem como por desenvolver a cidadania, a consciência e responsabilidade social, além de possibilitar o controle social das ações públicas.

O Terceiro Setor pode ser definido como o conjunto organizações privadas, ou não governamentais, sem fins lucrativos, formais, autônomas, voluntárias e voltadas ao interesse público ou coletivo. São, em síntese, agentes privados voltados a fins públicos. Distingue-se, portanto, do Primeiro Setor, que corresponde aos agentes públicos movidos para fins públicos, ou seja, o Estado, e do Segundo Setor, integrado por agentes privados voltados a fins privados, equivalente ao Mercado. Quando agentes públicos agem com fins privados, estamos diante da corrupção, em sentido vulgar.

Enquanto o Primeiro Setor é regido, basicamente, pelo Direito Público, e o Segundo Setor apresenta-se sob a égide do Direito Privado, o Terceiro Setor demanda específica investigação e regulação, que conjuga elementos de Direito Público e Privado. Este, grosso modo, o objeto de estudo no qual se pretende aprofundar.

Ao lado das denominações e classificações tradicionais dos diversos ramos do Direito, impõe-se o reconhecimento de um fenômeno particular, abrangido por novos conjuntos normativos, composto, conforme já se afirmou, por elementos tanto de Direito Público como de Direito Privado, os quais constituem uma unidade definida pela sua área de aplicação e finalidade específica, que é o Terceiro Setor. Trata, pois, das relações jurídicas que concernem às organizações sociais de natureza privada que desempenham funções publicas, destinando-se à promoção precípua da igualdade, liberdade e dignidade. Compreende o conjunto de normas que regem as atividades inerentes às organizações não governamentais no ambiente social. Do mesmo modo que se reconhecem, nas ciências como Administração, Economia, Sociologia, Ciência Política, Comunicação Social, Serviço Social, Antropologia as peculiaridades de um ramo específico de investigação e estudo pertinente ao Terceiro Setor, com finalidades próprias, no campo jurídico a admissão da existência do Direito do Terceiro Setor é inafastável.

De se exaltar, assim, a importância conferida pela Constituição de 1988 aos organismos criados e desenvolvidos pela sociedade civil, a qual, mobilizando recursos privados, espontaneamente, para atender interesses públicos, rompe com a tradição inversa e perversa representada pela apropriação privada dos recursos públicos.


A emergência do Terceiro Setor no Brasil é um fenômeno das últimas três décadas. O fortalecimento da sociedade civil no Brasil se deu no bojo da resistência à ditadura militar. Neste contexto, a solidariedade, sempre presente nas relações interpessoais, nas redes de vizinhança e ajuda mútua, inspira a ação de movimentos voltados para a melhoria da vida comunitária, defesa de direitos e luta pela democracia. É deste encontro da solidariedade com a cidadania que vão surgir e se multiplicar as organizações não governamentais de caráter público.

Nos anos 70, o fortalecimento da sociedade civil – embrião do Terceiro Setor – se fez em oposição ao Estado autoritário. Com o avanço da redemocratização e as eleições diretas para todos os diversos níveis de governo, as organizações de cidadãos assumem um relacionamento mais complexo com o Estado. Reivindicação e conflito passam a coexistir, segundo os momentos e as circunstâncias, com diálogo e colaboração. Nos anos 90, surge a palavra parceria enquanto expressão de um novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade.

O Estado começa a reconhecer que as ONGs acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais que as qualificam como interlocutores e parceiros das políticas governamentais. O Mercado, antes distante, para não dizer indiferente às questões de interesse público, começa a ser penetrado pela noção de responsabilidade social e passa a ver nas organizações sem fins lucrativos canais para concretizar o investimento do setor privado empresarial na área social, ambiental e cultural.

O próprio conceito de Terceiro Setor começa a se ampliar para além do círculo das ONGs, valorizando outros atores e serviços como a filantropia empresarial, as associações beneficentes e recreativas, as iniciativas das igrejas e o trabalho voluntário. A afirmação deste novo perfil participante e responsável da sociedade brasileira se traduz na busca de novas formas de articulação entre organizações do Terceiro Setor, órgãos governamentais e empresas.

O fortalecimento do Terceiro Setor no Brasil não se compreende com um olhar restrito à esfera nacional. Na última década, os principais problemas que afetam a comunidade internacional – destruição do meio ambiente, explosão populacional, narcotráfico, proliferação de doenças, instabilidade dos mercados financeiros, aumento da pobreza e desemprego – passaram a ser percebidos como questões globais. Ou seja, vão além das fronteiras e excedem os recursos de que dispõem os Estados nacionais. Pela primeira vez, organizações de cidadãos desempenham papel decisivo na definição de uma nova agenda internacional na qual democracia e direitos humanos, respeito ao meio ambiente, igualdade de gênero, luta contra a pobreza e a exclusão social passam a ser reconhecidos como questões do interesse de toda a humanidade.

A terceira geração de direitos humanos – os denominados direitos dos povos ou direitos da solidariedade, também é fruto das lutas sociais e das transformações sócio-político-econômicas ocorridas nesses últimos três séculos de história da humanidade e que resultaram em conquistas sociais e democráticas que envolveram as expectativas em torno de temas do interesse geral, quais sejam, a biodiversidade, o meio-ambiente, entre outros. A presença do Terceiro Setor e sua importância como objeto de estudo se faz sentir, a cada momento, com maior intensidade.

A consolidação, no Brasil, do Direito do Terceiro Setor pode ser identificado com o advento da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, considerado seu marco legal. O novo ramo reúne elementos de Direito Constitucional, Civil, Internacional, Empresarial, Tributário, Trabalhista, Previdenciário, entre outros, e tem, em suas bases, os valores mais admiráveis inerentes ao ser humano, como o altruísmo, a solidariedade, o amor.

Alguns dos principais aspectos jurídicos que merecerão destacada atenção podem assim ser divididos e agrupados:

Criação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado

– Elaboração e Registro dos Estatutos

– Fundações – Regras Específicas

– Responsabilidade Civil

Certificados e Registros

– Cadastro Geral do Contribuinte

– Registro de Entidades no CNAS

– Certificado de entidades de fins filantrópicos

– Declaração de Utilidade Pública

– Organizações da sociedade civil de interesse público

– Organizações sociais

Relações de trabalho

– Contrato de emprego

– Trabalho da mulher

– Trabalho do menor

– Trabalho regulado pelo Direito Civil

– Serviço Voluntário

Obrigações Previdenciárias

– Contribuições previdenciárias

– Programa de integração social

– Recolhimento e arrecadação das contribuições previdenciárias


– Decadência e prescrição

– Certidão negativa de débito

– Matrícula

– Isenções

– Penalidades

Captação de recursos

– Subvenções sociais

– Convênios

– Doação

– Doações dedutíveis de impostos – Pessoa Física

– Doações dedutíveis de imposto de renda – Pessoa Jurídica

– Doações admitidas como despesa operacional

– Recursos externos

– Concursos e sorteios

– TCU

Direito Tributário

– Tributo

– Sujeitos da obrigação tributária

– Responsabilidade por infrações tributárias

– Benefícios e incentivos fiscais

– Imunidade

– Isenções

– Imposto sobre produtos industrializados

– Imposto de importação

– Imposto sobre a importação, sobre produtos industrializados e adicional ao frete para renovação da marinha mercante

– Imposto sobre operações financeiras

– Imposto sobre a renda

– CPMF

– Entidades imunes

– Entidades isentas pela finalidade do objeto

Contratos

– Contratos Administrativos

– Contratos de direito privado

Convênios

– Convênios com a União

– Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

Extinção das entidades civis

– Associações

– Fundações

Prosseguindo na tentativa, meramente preliminar, de apresentar o objeto de estudo pertinente ao Direito do Terceiro Setor, importante destacar algumas das principais normas jurídicas que merecerão detido aprofundamento sob a ótica proposta:

– Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988

– Emenda Constitucional nº 12, de 16 de agosto de 1996

– Lei Complementar nº 70, de 30 de setembro de 1991

– Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996

– Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

– Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935

– Lei nº 1.493, de 12 de julho de 1954

– Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de 1966

– Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

– Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

– Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974

– Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977

– Lei nº 6.639, de 08 de maio 1979

– Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986

– Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990

– Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

– Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

– Lei nº 8.242, 12 de janeiro de 1991

– Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991

– Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992

– Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993

– Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993

– Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

– Lei nº 8.742, de 08 de dezembro de 1993

– Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994

– Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994

– Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994

– Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994

– Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994

– Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994

– Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994

– Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

– Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995

– Lei nº 9.042, de 09 de maio de 1995

– Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995

– Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995

– Lei nº 9.080, de 19 de julho de 1995

– Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

– Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995

– Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995

– Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996

– Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997

– Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

– Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1998

– Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998

– Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

– Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

– Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998

– Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999

– Decreto-Lei nº 2.627/40

– Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942

– Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943

– Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966

– Decreto-Lei n° 41, de 18 de novembro de 1966

– Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro 1967

– Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996

– Medida Provisória nº 1.546, de 18 de dezembro de 1996

– Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961

– Decreto nº 60.931, de 04 de julho de 1967

– Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982

– Decreto nº 91.030, de 05 de maio de 1985

– Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986

– Decreto nº 794, de 05 de abril de 1993

– Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994

– Decreto nº 1.359, 30 de dezembro de 1994

– Decreto nº 1.493, 17 de maio de 1995

– Decreto nº 1494, de 17 de maio de 1995


– Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996

– Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997

– Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997

– Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998

– Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998

Resolução CNAS nº 34/94

– Resolução CNAS nº 32/99

– Instrução Normativa nº 01/97, da STN

Instalar a Comissão Especial de Direito do Terceiro Setor indicará a modernidade dos trabalhos da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de propiciar, à classe jurídica, esclarecimentos acerca dos temas tratados por este novo ramo do Direito, oferecendo pareceres, realizando eventos no intuito de promover o debate público, elaborando anteprojetos de lei, entre outros trabalhos. Também desta maneira, a Ordem honrará seus compromissos e responsabilidades junto à sociedade.

Para tanto, impõe-se a edição de regimento interno, cuja proposta, meramente indicativa, segue:

Proposta de Regimento Interno

Comissão Especial de Direito do Terceiro Setor

Artigo 1º – A Comissão Especial de Direito do Terceiro Setor é órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do artigo 56 e seguintes do Regimento Interno da OAB/SP, e da Lei 8.906 de 24 de julho de 1.994.

Artigo 2º – Competirá à Comissão:

I – auxiliar e assessorar o Conselho Seccional e a Diretoria acerca de assuntos relacionados ao Direito do Terceiro Setor;

II – colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos assuntos relacionados ao Direito do Terceiro Setor, propondo medidas adequadas à sua solução;

III – cuidar de assuntos relativos ao Direito do Terceiro Setor;

IV – promover estudos, cursos, seminários e outras atividades culturais objetivando a divulgação, análise e aprimoramento da legislação pertinente aos assuntos que trata;

V – representar ao Conselho, quando for o caso, propondo medidas e providências pertinentes à matéria que trata;

VI – cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades, nacionais ou internacionais, que tratam da mesma matéria;

VII – mediar e conciliar questões das matérias que trata;

VIII – aprimorar o Direito do Terceiro Setor através de sugestões de projeto de lei às Casas Legislativas do país.

Artigo 3º – A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez, pelo menos, a cada trinta dias, de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, em dia e horário preestabelecidos, mediante convocação escrita, por correio, fax ou e-mail, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único – A Comissão se reunirá, extraordinariamente, em caso de urgência ou acúmulo de serviço, mediante convocação com antecedência de um dia, por fax, e-mail ou telefone, podendo conhecer, apreciar e decidir questões com, pelo menos, ¼ de seus membros efetivos, com a presença de seu Presidente ou Coordenador.

Artigo 4º – A ordem dos trabalhos, salvo requerimento de inversão ou urgência, será discriminada em pauta de reunião que será enviada juntamente com a convocação.

Artigo 5º – Assuntos de interesse dos membros e afins, serão incluídos na pauta mediante solicitação escrita, enviada ao Presidente e ao Coordenador, com antecedência de dez dias.

Artigo 6º – A Comissão poderá sugerir às Subseccionais, a criação de comissões regionais, à critério daquelas, devendo as mesmas observar os dispositivos do presente regulamento, sendo as mesmas de cunho permanente ou temporário, nos moldes do artigo 59 do Regimento Interno da Seccional.

Artigo 7º – A Comissão será constituída de Presidente, Coordenador, Secretário Executivo e mais dez membros efetivos, ao menos.

Parágrafo primeiro – O Presidente indicará o Coordenador, o Secretário Executivo e os membros efetivos, através de ofício e posse formal, prestando compromisso formal, a ocorrer na primeira reunião de cada triênio.

Parágrafo segundo – O Presidente solicitará, no início de cada triênio, através de ofício, a indicação de um representante e um suplente das Subsecções, os quais levarão ao conhecimento de sua sede os trabalhos que vêm sendo realizados pela Comissão.

Parágrafo terceiro – À critério do Presidente da Comissão, poderão ser admitidos membros colaboradores de todas as áreas das ciências, em especial advogados e estudantes de direito.

Parágrafo quarto – À critério do Presidente, serão admitidos membros colaboradores, os quais terão acesso somente à parte acadêmica das reuniões, podendo, por ofício, o Presidente indicar-lhe funções diferenciadas.

Artigo 8º – Competirá ao Presidente:

I – representar a Comissão;

II – dirigir os trabalhos da Comissão;

III – supervisionar a realização de eventos;


IV – autorizar e/ou encaminhar trabalhos da Comissão ou de seus membros para publicação;

V – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI – nomear e destituir os componentes da Comissão;

VII – exercer o voto de qualidade nas decisões da Comissão;

VIII – realizar a administração geral e disciplinar dos membros;

IX – realizar a distribuição de trabalhos e processos entre os integrantes, bem como cobrar atrasos;

X – na falta ou impedimento de qualquer componente, convocar substituto.

Artigo 9º – Competirá ao Coordenador:

I – substituir o Presidente;

II – exercer as atribuições que lhe forem indicadas pelo Presidente;

III – organizar eventos;

IV – oferecer parecer oral ou escrito para nomeação ou destituição dos componentes da Comissão;

V – preparar, juntamente com o Secretário Executivo, o relatório mensal a ser enviado à Diretoria da Seccional.

Artigo 10 – Competirá ao Secretário Executivo:

I – redigir ata de reunião;

II – guarda do livro de ata de reunião;

III – redigir pauta de reunião;

IV – realizar e/ou acompanhar a convocação de membros para reunião;

V – exercer as atribuições que lhe forem indicadas pelo Presidente e pelo Coordenador;

VI – preparar, juntamente com o Coordenador, o relatório mensal a ser enviado à Diretoria da Seccional.

Artigo 11 – São requisitos para integrar a Comissão:

I – ser advogado ou graduado em nível superior em outra área das ciências;

II – inexistência de apenamento por falta disciplinar em decisão final.

Artigo 12 – A Comissão poderá oferecer pareceres escritos mediante provocação de interessado, o que será registrado em livro próprio. O Presidente indicará relator e revisor e fixará prazo para que os mesmos enviem suas razões aos componentes da Comissão para avaliação. O parecer será ratificado ou retificado em reunião ordinária ou extraordinária, à critério do Presidente.

Artigo 13 – O componente da Comissão que, no decorrer da gestão, faltar a três reuniões consecutivas ou incidir em cinco faltas alternadas no período de 12 meses, sem justificativa, será destituído de seu cargo, mediante ofício do Presidente.

Artigo 14 – O Presidente, no uso de suas atribuições poderá, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, retirar componente ou visitante que não agir de maneira honorável com seus colegas ou desprestigiar a classe, mediante ofício fundamentado, do qual será dado conhecimento à Diretoria e ao Conselho da Seccional.

Artigo 15 – A criação de Comissões Regionais dependerá, em princípio, da constatação de sua viabilidade administrativa, verificada pelo departamento pertinente das Subsecções.

Parágrafo Único – Verificando o Presidente da Comissão a necessidade de instalar mais de uma Comissão Regional numa mesma área de divisão administrativa, deverá realizar tal procedimento compartilhando os trabalhos entre a Comissão Regional existente e aquela a ser criada.

Artigo 16 – O Presidente da Comissão Regional deverá ser indicado pelo Presidente da Subsecção onde será instalada a Comissão.

Parágrafo Primeiro – O Presidente da Comissão Regional indicará o Coordenador da Comissão, bem como o Secretário Executivo, devendo tal indicação ser submetida à apreciação do Presidente da Comissão da Seccional.

Parágrafo Segundo – Os membros da Comissão Regional serão indicados pelo Presidente das Subsecções que compõem a área de divisão administrativa, através de ofícios endereçados ao Presidente da Comissão Regional e da Comissão da Seccional, no qual deverá constar os dados do representante, bem como seu Curriculum Vitae.

Artigo 17 – As Comissões Regionais poderão instalar núcleos de estudo e pesquisa de forma temporária ou permanente, comunicando, mensalmente, à Comissão da Seccional o andamento dos trabalhos que realizam.

Artigo 18 – Poderão, as Comissões Regionais, elaborar pareceres acerca dos temas que trata mediante aprovação do Presidente da Comissão da Seccional e conhecimento do Presidente desta Casa.

Artigo 19 – Poderão, as Comissões Regionais, elaborar propostas de projetos de lei acerca dos temas que trata mediante aprovação do Presidente da Comissão da Seccional e do Presidente desta Casa.

Artigo 20 – As Comissões Regionais poderão promover eventos inclusive em conjunto com outras entidades de classe ou universidades.

Parágrafo Primeiro – A realização dos eventos dependerão de prévio conhecimento da Comissão da Seccional.

Parágrafo Segundo – A realização de eventos em conjunto com outras entidades de classe ou universidades dependerão de aprovação da Comissão da Seccional, mediante ofício descritivo do mesmo.

Parágrafo Terceiro – Os eventos realizados pelas Comissões Regionais, se cobrados, reverterão a Receita obtida para a Subsecção onde o mesmo se realizou.

Artigo 21 – A Comissão Regional poderá representar a Comissão Seccional em eventos que ocorrem em sua área de divisão administrativa, mediante autorização expressa do Presidente da Comissão da Seccional.

Artigo 22 – Deverá a Comissão Regional manter:

a) livro de registro de atas;

b) livro de registro de pareceres;

c) livro de registro de propostas de projetos de lei;

d) livro de ouro.

Artigo 23 – Até o terceiro dia útil de cada mês, a Comissão Regional deverá endereçar a Comissão da Seccional seu relatório de atividades referente ao mês próximo passado.

Artigo 24 – A participação de membros da Comissão Regional em programas de televisão, jornais, rádio e afins, deverá ser comunicada à Comissão da Seccional, devendo o participante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da veiculação da mesma, enviar para o arquivo da Comissão da Seccional, a matéria em questão, mediante apresentação de fita cassete, vídeo ou original de material escrito.

Artigo 25 – A Comissão da Seccional incentivará a produção intelectual, devendo as Comissões Regionais, nos meses de junho e novembro de cada ano, remeter textos que serão selecionados para publicação.

Artigo 26 – As Comissões Regionais observarão, no que for aplicável, as disposições que regem esta Comissão Especial.

Artigo 27 – As propostas de alteração deste Regimento somente poderão ser realizadas mediante os votos da maioria simples de seus componentes, devendo as mesmas ser submetidas à apreciação do Presidente da Secção e aprovação do Conselho Seccional.

Artigo 28 – Os casos omissos serão resolvidos por uma junta formada pelo Presidente, Coordenador e Secretário Executivo.

Artigo 29 – Este regimento passa a vigorar na data de sua aprovação.

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, ao chancelar a presente iniciativa, estará, de forma alvissareira e, sobretudo, sem precedentes, contribuindo inestimavelmente para o engrandecimento e emancipação do Terceiro Setor, o qual tão relevantes serviços tem prestado para sociedade civil brasileira, e que tão valiosos frutos ainda há de ensejar para que se atinja o ideal de um país melhor para cada um de nós. Apenas com uma sociedade civil forte e organizada será possível vislumbrar uma Nação sustentável, verdadeiramente.

Termos em que, confiando na reverberação dos ideais apresentados,

pede deferimento.

São Paulo, 14 de junho de 2004.

Marcos César Amador Alves

O.A.B.S.P. nº 165.539

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