Intervenção legal

Sindicato tem legitimidade para contestar prescrição de prazo

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11 de junho de 2004, 10h14

O sindicato possui legitimidade para questionar em juízo, na condição de substituto processual, a prescrição do direito alegado pela parte contrária. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento proposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

“O sindicato constitui parte legítima para ajuizar protesto interruptivo da prescrição (procedimento que visa assegurar o direito de ação que, diante da prescrição, não poderia mais ser exercido), na condição de substituto processual, de acordo com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, sustentou o relator do processo, juiz convocado Décio Sebastião Daidone.

Segundo o site do TST, a causa teve origem na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde duas auxiliares de enfermagem do hospital reivindicaram o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário-base. O empregador sustentou a inviabilidade do pedido diante da ocorrência da prescrição.

Esse argumento, contudo, foi refutado pela primeira instância, diante da contestação formulada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do RS. O hospital interpôs recurso no TRT gaúcho com o argumento de que todos os direitos trabalhistas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação estavam prescritos. E afirmou que o sindicato não teria legitimidade para propor o protesto de interrupção da prescrição.

Após confirmar a legitimidade sindical, assegurada pela Constituição, a decisão do TRT gaúcho registrou que “o protesto ajuizado pelo sindicato efetivamente interrompeu prescrição do direito de ação, tendo em vista que as autoras figuram na relação dos substituídos”.

No TST, o juiz convocado Décio Daidone lembrou que o atual Código Civil prevê o protesto como uma das causas de interrupção da prescrição. “Seu artigo 203 estabelece que a interrupção pode ser promovida por qualquer interessado e, sendo o sindicato representante legal da categoria profissional, tanto no que tange aos interesses gerais desta como no tocante aos interesses individuais dos associados relativos à atividade, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, registrou.

O juiz concluiu que “o sindicato constitui parte legítima para ajuizar protesto interruptivo da prescrição, na condição de substituto processual, visando a interrupção da prescrição, uma vez que a autora figura no rol de substituídos”.

AIRR 757/02

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