Culpa no cartório

Administrador da clínica Santa Genoveva deve responder ação penal

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11 de junho de 2004, 9h37

Mansur José Mansur, diretor técnico da Clínica Médica Santa Genoveva, no Rio de Janeiro, vai continuar a responder ação penal. Ele é acusado maus-tratos, lesão corporal grave e morte de pacientes da clínica, fatos ocorridos em 1996.

A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus para trancar a ação. Segundo o site do STJ, entre abril e o início de junho de 1996, os internos da clínica, que fica no bairro carioca de Santa Tereza, foram privados parcialmente de alimentos e de utilização de água potável, higiene, atendimento médico e de enfermagem em níveis satisfatórios: medicamentos, exames elementares de laboratório e dietas nutricionais.

Em decorrência disso, 37 pessoas foram infectadas por bactérias que agem no trato intestinal e que causaram nas vítimas manifestação clínica de gastrenterite (inflamação do estômago e dos intestinos) aguda, com dores abdominais, diarréia, náuseas e vômitos. A infecção bacteriológica causou a morte de vários pacientes.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em junho de 1996 e atribuiu a responsabilidade de maus-tratos, lesão corporal grave e morte a Mansur José Mansur e outros funcionários da clínica.

A defesa, com o argumento de que o administrador não era responsável pelos doentes, uma vez que a denúncia não descreveu qualquer participação que caracterizasse delito, vem tentando trancar a ação penal desde aquela época. A Justiça estadual, contudo, reconheceu somente a extinção da punibilidade quanto ao crime de ter deixado de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, tipificado no artigo 269 do Código Penal.

Inconformado, Mansur entrou com Habeas Corpus no STJ, para desqualificar a acusação feita pelo Ministério Público fluminense. Ele alegou que não pode responder pela causa, visto ser representante da clínica, à qual não compareceu mais que dez vezes. Além disso, defende a idéia de ser absurda a denúncia, uma vez que não foram particularizadas suas ações.

O ministro Paulo Medina, relator do pedido, entendeu que cabia a Mansur e aos demais gerentes da clínica o poder de dirigir e prestar serviços médicos hospitalares aos pacientes. “Incumbia-lhe escolher, admitir e demitir técnicos e empregados, aí incluído, por óbvio, o médico encarregado de exercer as funções de diretor técnico, a quem se atribui, na impetração, em primeiro plano, toda a responsabilidade penal”, afirmou o ministro.

Para Medina, a própria argumentação da defesa reitera que o fato de Mansur não ter comparecido à clínica por mais de dez vezes caracteriza omissão. “De certo, é lícito ao sócio-cotista e ao administrador outorgar mandato a terceiro, como fez Mansur, entretanto não está livre de sua obrigação legal, como proprietário e gerente da empresa, em promover os meios necessários à assistência médica e hospitalar contratada, isto é, toda forma de auxílio ou socorro adequado”.

Com esse entendimento, o ministro negou o pedido de Habeas Corpus ao administrador. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da 6ª Turma.

HC 23.362

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