Conta de subtrair

STJ reduz em R$ 673 mil indenização que BB tem de pagar a magistrado

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10 de junho de 2004, 11h29

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 723 mil para R$ 50 mil a indenização que o Banco do Brasil (BB) tem de pagar ao desembargador José Liberato Costa Póvoa, do Tocantins. Os ministros, por maioria, acolheram parcialmente recurso do banco contra decisão do Tribunal de Justiça do estado.

O magistrado entrou com ação pedindo indenização por danos morais por causa de reportagens publicadas no Jornal do Tocantins. Nelas, um representante do BB concedeu entrevista em que afirmava que o juiz era seu devedor e teria insinuado que, por esse motivo, ele havia julgado processos desfavoráreis ao banco.

Para a instituição financeira, o desembargador deveria se considerar impedido de julgar os processos. O BB chegou a pedir a suspeição do desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins, com o argumento de que ele era fiador de um contrato celebrado com terceiro. E propôs ação de cobrança contra o magistrado.

O desembargador José Póvoa, por sua vez, afirmou que o contrato de fiança não passou das tratativas iniciais. Por isso não se considerou impedido de julgar ações do banco.

Ele entrou com o pedido de indenização alegando que não era de fato devedor do BB e teve a imagem manchada em razão da indevida atuação do banco em juízo, da repercussão do caso e da publicação das matérias jornalísticas em seu desfavor. Póvoa também sustentou que a verdadeira intenção do banco não era realizar a cobrança da suposta dívida, mas sim provocar sua suspeição, para que fosse afastado do julgamento dos processos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o juiz condenou o Banco do Brasil a pagar 20 vezes o valor de R$ 36.160,74, que cobrava do desembargador em juízo. Ou seja, R$ 723.214,80. O banco recorreu, mas a decisão foi mantida pelos colegas do magistrado.

Diante da decisão, o BB ajuizou recurso no STJ. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, votou pela rejeição do recurso por considerá-lo intempestivo. Então, a ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo.

Quando trouxe a matéria de volta para julgamento, a ministra votou por acolher parcialmente o recurso. Ela manteve a condenação do banco, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil.

Segundo a ministra, “é pacífico na jurisprudência do STJ que o valor da indenização por dano moral está sujeito a controle quando se mostrar irrisório ou excessivo em razão das circunstâncias que levaram à sua fixação”. E, para ela, o valor de R$ 723 mil “não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial se consideradas forem as circunstâncias fáticas da causa”.

Para fundamentar sua decisão, Nancy Andrighi citou cinco acórdãos firmados pelo STJ, em que juízes também tiveram pedidos de indenização por danos morais atendidos. Nas decisões citadas pela ministra, a indenização de maior valor foi arbitrada em 400 salários mínimos.

Os demais ministros da 3ª Turma acolheram o voto de Nancy Andrighi e livraram o Banco do Brasil do pagamento da indenização quase milionária. Ficou vencido o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso.

Leia o voto da ministra

RECURSO ESPECIAL N° 510.299 – TO (2003/0006903-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO-VISTA

Cuida-se do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.

José Liberato Costa Póvoa, ora recorrido, propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário em face do recorrente, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sustentou que, em 07.10.1997, o recorrente firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente com Nelson Bergamasco no valor de R$ 10.000,00. Na ocasião, havia tratativas de assinatura de contrato acessório de fiança com o recorrido para garantia daquele contrato. Contudo, não restou firmado em razão da negativa de outorga uxória. Em 30.01.1998, a dívida do contrato principal ultrapassava o seu próprio valor, mas o recorrente continuou a conceder crédito a Nelson Bergamasco.

Paralelamente, o recorrente litigava com o Grupo Quatro Tocantins S/C LTDA perante o TJTO. Na época, o recorrido participou do julgamento dos processos que envolviam as duas partes. Denegou, inclusive, alguns pedidos liminares formulados pelo recorrente nessas ações.

Sob a alegação de que o recorrente fora prejudicado com os julgamentos por vontade do recorrido, arguiu a sua suspeição perante o TJTO, sob a alegação de ser ele seu devedor em razão do contrato de fiança supostamente firmado para garantia a dívida de Nelson Bergamasco. Contudo, o recorrido não se considerou suspeito para apreciação dos processos.

Não satisfeito, o recorrente anunciou que proporia ação de cobrança em face do recorrido com lastro nos contratos firmados, como de fato fê-lo. Ademais, o recorrente, por intermédio de preposto, concedeu entrevistas sobre o caso no Jornal do Tocantins, em três diferentes datas, sobre os fatos que se passavam.


O recorrido, considerando que não era de fato devedor do recorrente, e sentindo-se difamado e com a honra lesada diante da indevida atuação do recorrente em juízo, da repercussão do caso e da publicação das matérias jornalísticas em seu desfavor, e alegando lisura e probidade em sua conduta funcional, propôs ação indenizatória por danos morais e materiais em face do recorrente.

Sustentou que a verdadeira intenção dele não era realizar a cobrança da suposta dívida, mas de provocar a suspeição do recorrido para que fosse afastado do julgamento dos processos em que não obtivera êxito. Alegou também a nulidade do contrato acessório de fiança, ante a ausência de outorga uxória, e a inexistência do alegado débito.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido para condenar o recorrente ao pagamento de indenização arbitrada em 20 vezes o valor cobrado pelo réu (R$ 36.160,74), perfazendo um total de R$ 723.214,80.

Inconformado, o recorrente apelou ao TJTO. Teve o recurso desprovido por acórdão assim ementado:

“Processual civil – Interesse de agir – Legitimidade de parte – Atos praticados por instituição financeira em perseguição de eventual crédito – Divulgação pública de dívida – Aptidão do devedor para o manejo da demanda reparatória face ao banco credor. Processual civil – Reparação de danos – Ilícito praticado através de declaração prestada à jornal – Inaplicabilidade do prazo de manejamento previsto na “Lei de Imprensa” – Incidência das normas de direito comum. Processual civil e constitucional – Fundamentação da decisão – Liberdade do julgador – Exposição dos elementos que lhe serviram à formação de seu posicionamento – Desobrigação de explicitar acerca de provas não abraçadas no ‘decisum’ – Cerceamento de defesa inexistente. Civil – Reparação de danos – Aforamento de ação de cobrança – Exclusão do apontado devedor da lide – Inexistência de dano – Exercício regular de direito pelo credor – Divulgação de dados bancários por meio de declaração de preposto da instituição financeira prestada à órgão da imprensa – Quebra do sigilo bancário caracterizada – Comprometimento de imagem do cliente – Dano moral – Indenização devida.

Detém interesse processual aquele que, possuindo eventual débito junto à instituição financeira, sente-se lesado por atos praticados pela mesma na perseguição da dívida ou na guarda dos dados financeiros e contratuais que lhe foram confiados, sendo o banco parte legítima para compor o pólo passivo da lide reparatória.

Nas ações que visam à reparação por danos produzidos por meio de declaração prestada à jornal de grande circulação na comunidade, não incide o prazo de aforamento previsto no art. 56 da ‘Lei de Imprensa’, não devendo se confundir os ilícitos praticados pelo órgão de divulgação (jornal, rádio, revista, etc.) com aqueles praticados por meio dos mesmos. Incidência à espécie das normas de direito comum.

O julgador possui liberdade para colher nos autos os elementos que lhe parecem mais convincentes para a formação de seu posicionamento, estando obrigado a explicitar apenas estes quando do proferimento de sua decisão, a fim de cumprir a exegese contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. O não acolhimento desta ou daquela prova produzida pela parte sucumbente, sob nenhuma hipótese, caracteriza cerceamento de defesa.

Não caracteriza ilícito, descabendo assim indenização, o aforamento de ação por parte de instituição financeira contra seu suposto devedor, ainda que julgada improcedente, posto que o credor encontra-se no regular exercício de direito que lhe é conferido pela Magna Carta, o ‘direito de ação’. Entretanto, a divulgação de dados do suposto débito por preposto do banco, através de declaração publicada em órgão de imprensa, caracteriza a indubitável quebra de sigilo bancário, comprometendo a imagem do apontado devedor perante a comunidade. Devida a indenização pelas lesões morais amargadas, a quantia arbitrada deverá levar em conta diversos fatores, entre os quais o grau de culpa, a capacidade do ofensor, a posição social da vítima e a repercussão do ilícito, alcançando valor que se revele justo a compensar o ofendido.

Recurso conhecido e improvido.”

Em razão da não unanimidade de julgamento quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o recorrente interpôs embargos infringentes. Tiveram seguimento negado pelo il. Relator, ao entendimento de que não seriam cabíveis em razão do novo regramento do art. 530 do CPC, posto que não houve reforma da sentença de mérito.

Interposto agravo ‘regimental’ contra a decisão proferida, teve provimento negado por acórdão assim ementado:

“Processual civil – Embargos infringentes – Acórdão proferido em apelação – Cabimento – Reforma não unânime da decisão de mérito do juízo singular.

O manejo de Embargos Infringentes contra acórdão proferido em sede de Apelação, apenas tem cabimento se a decisão colegiada houver reformado, por maioria, a sentença de mérito proferida pelo juízo singular. A interposição divorciada das condições exigidas pelo art. 530 do CPC autoriza o relator a promover o estancamento imediato da insurreição (art. 557 do CPC).

Recurso conhecido e improvido.”


Irresignado, o recorrente interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos artigos:

a) 535, II, do CPC – o TJTO restou omisso ao deixar de se manifestar sobre questões suscitadas em sede de embargos de declaração;

b) 56 da Lei 5.250/67 – houve a decadência do direito material perseguido pelo recorrido;

c) 159 do CC16 – não existe ato ilícito indenizável, porquanto o recorrente agiu no exercício regular de um direito;

d) 530 do CPC – é cabível a interposição de embargos infringentes, pois o acórdão proferido não foi unânime e a lei exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recursos para os tribunais superiores;

e) 20, §4.º, do CPC – o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é desproporcional.

Também alegou dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 148.212, Rel. Min. Barros Monteiro, em razão da fixação de indenização por danos morais em contrariedade aos princípios da razoabilidade e moderação.

O il. Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ser esse intempestivo.

É a reprise dos fatos.

I – Preliminar de não conhecimento do recurso especial

O ora recorrente interpôs embargos infringentes contra o acórdão proferido em sede de apelação, que, por maioria de votos, confirmou a sentença condenatória, instalada a divergência somente quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Por decisão unipessoal do relator dos embargos infringentes, posteriormente confirmada pelo TJTO em sede de agravo “regimental”, não se conheceu do recurso, por serem incabíveis, considerando a nova redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001.

Por força da decisão pelo não cabimento dos embargos infringentes, não teria sido suspenso o prazo para a interposição do recurso especial, e, por via de conseqüência, o referido recurso seria intempestivo.

O acórdão impugnado pelos embargos infringentes foi publicado no dia 25 de abril de 2002, menos de um mês após a entrada em vigor da Lei 10.352/2001, já que de três meses o período da vacatio legis.

A aludida lei alterou o art. 530 do CPC para redimensionar o cabimento dos embargos infringentes, restringindo sobremaneira as suas hipóteses de cabimento.

Não obstante se afirmar que o recurso de embargos infringentes foi interposto sob a égide da nova lei, a sua aplicação imediata merece reflexão, quer sob o prisma da jurisprudência consolidada no STJ a respeito do tema, especialmente a Súmula 207, quer pelo estatuído no art. 498 do CPC, também alterado pela novel lei.

No momento da interposição dos embargos infringentes, o recorrente se defrontou com a exigência de esgotamento das vias recursais ordinárias para acesso ao recurso especial prevista na Súmula 207/STJ, e com a recentíssima (28 dias) redação do art. 530 do CPC. Essa situação, induvidosamente, deixa o profissional perplexo.

O recorrente, em atitude justificável de precaução, interpôs os embargos infringentes, que posteriormente foram considerados incabíveis.

É preciso consignar que a perplexidade vivenciada pelo recorrente para a interposição dos embargos infringentes, sem correr o risco da perda do prazo para a interposição do recurso especial, estava respaldada no estatuído no art. 498 do CPC, verbis:

“Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.”

Note-se que o art. 498 do CPC, ao dispor sobre o sobrestamento do prazo de interposição do recurso especial, não prevê nenhuma regra impeditiva para a sua aplicação, isto é, não afasta o sobrestamento do prazo, seja na hipótese de não cabimento, seja na ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso de embargos infringentes.

No caso concreto, ao interpor os embargos infringentes, o recorrente cumpriu todas as exigências formais relativas ao recurso, quais sejam, a tempestividade, o preparo e a regularidade de representação. Assim, forçoso concluir que estava calçado na segurança do efetivo sobrestamento do prazo para interposição do especial, por força do disposto no art. 498 do CPC.

Dessa forma, ainda que se considere incabíveis os embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime do acórdão, há o sobrestamento do prazo para interposição de recurso especial contra a parte unânime até que seja publicado o acórdão de julgamento dos embargos infringentes.


Porquanto o recurso especial fora interposto contra a parte unânime do acórdão, não há motivo para se deixar de se atestar a sua tempestividade, já que o acórdão proferido em embargos infringentes foi publicado em 22.08.2002 e o recurso especial foi interposto em 06.09.2002, ou seja, dentro do prazo de 15 dias.

Outro fator que justifica o comportamento adotado pelo recorrente quanto à certeza do sobrestamento do prazo para a interposição do recurso especial é a jurisprudência assente no STJ quanto aos embargos de declaração, que, mesmo não conhecidos por não se configurar hipótese de cabimento do recurso, produzem o efeito de interrupção do prazo para outros recursos.

Nesse sentido:

“Embargos de declaração. Interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes da Corte.

1. A interposição de embargos declaratórios, pouco importando sejam os segundos, impõe a interrupção do prazo para a manifestação de outros recursos. A pena para os embargos protelatórios não é a suspensão do benefício processual, mas, sim, a pecuniária, como assentado em precedente da Corte.

2. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp 174193/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/10/1999)

Assim, o recorrente, obediente à Súmula 207/STJ, em pleno vigor, confiante na segurança advinda do art. 498 do CPC quanto ao efetivo sobrestamento do prazo para interposição do recurso especial por causa da interposição dos embargos infringentes, considerando as restrições colocadas pela nova redação do art. 530 do CPC, justificadamente acautelou-se, e numa atitude de proteção aos seus direitos, interpôs os embargos infringentes. Tal fato deve ser considerado como interruptivo do curso do prazo para a interposição do recurso especial.

Por todas essas razões e, principalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, peço vênia para divergir do il. Ministro e considerar tempestivo o recurso especial interposto.

II – Mérito

a) Art. 535 do CPC – Alega o recorrente que o acórdão recorrido é omisso por não ter se pronunciado sobre questões suscitadas em sede de embargos de declaração.

Analisando-se o acórdão recorrido, verifica-se, contudo, que todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram devida e fundamentadamente apreciadas pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente aos anseios do recorrente.

Assim sendo, não há se falar em ofensa ao aludido dispositivo legal.

b) Art. 56 da Lei 5.250/67 – Sustenta o recorrente que houve a decadência do direito material perseguido pelo recorrido, de modo que não seria cabível qualquer indenização.

Nesse ponto, é assente na jurisprudência do STJ entendimento no sentido de que o prazo decadencial previsto no mencionado dispositivo legal não há de prevalecer por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal.

Nesse sentido, confiram-se o REsp 489.404, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.08.2003 e o AgREsp 404.070, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.2003, esse último assim ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. ART. 56. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

– A sistemática da reparação do dano moral prevista na Constituição de 1988 não acolheu o prazo decadencial estabelecido no art. 56 da Lei de Imprensa.”

c) Art. 159 do CC16 – Alega o recorrente que não existe ato ilícito, porquanto o recorrente agiu no exercício regular de um direito. Acrescentou também que as informações publicadas foram obtidas pelos próprios jornalistas subscritores da matéria, e não por declarações prestadas por preposto do recorrente. Assim sendo, não seria cabível qualquer indenização.

Compulsando os autos, verifica-se que o TJTO, ao decidir pela prática de ato ilícito, pela ocorrência do dano e pela existência de nexo em causalidade entre ambos, e assim concluir pela responsabilização do recorrente pela ocorrência do evento danoso, lastreou-se no acervo fático-probatório carreado aos autos.

Uma suposta modificação do julgado nesse ponto, como pretende o recorrente, não há como ocorrer em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

d) Art. 530 do CPC – Assevera o recorrente ser cabível a interposição de embargos infringentes, pois o acórdão proferido não foi unânime e a lei exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recursos para os tribunais superiores.

O argumento do recorrente não há como subsistir. Com a nova redação dada ao art. 530 do CPC, só cabem embargos infringentes nas hipóteses de reforma da sentença de mérito por acórdão não unânime proferido em grau de apelação ou de julgamento de procedência do pedido formulado em ação rescisória por acórdão não unânime.


Como no caso concreto houve a confirmação da sentença de mérito por acórdão não unânime, tal fato não autoriza o cabimento de embargos infringentes.

e) Art. 20, §4.º, do CPC – Sustenta o recorrente que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é desproporcional.

Nesse ponto, reservo-me à análise do recurso especial após manifestação sobre o alegado dissenso pretoriano.

f) Dissídio jurisprudencial – Por fim, alega o recorrente que o arbitramento dos danos morais se deu em contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser observado quando da fixação da verba indenizatória.

Assinala o recorrente que “a presente condenação foge às raias de qualquer parâmetro” e que “representa, à época da sentença, 12.02.2001, mais de 4.820 salários mínimos” (fl. 468).

Alega dissídio jurisprudencial em relação ao Recurso Especial 148.212, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 07.12.2000.

É pacífico na jurisprudência do STJ que o valor da indenização por dano moral está sujeito a controle quando se mostrar irrisório ou excessivo em razão das circunstâncias que levaram à sua fixação (REsp 585.610, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 26.04.2004 e REsp 564.552, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 16.02.2004).

O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 723.214,80), que equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do débito (R$ 36.160,74), não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial se consideradas forem as circunstâncias fáticas da causa, as quais envolvem:

a) primeiro, a existência de uma campanha difamatória produzida e deduzida em veículos de informação (mídia), o que irradia, a um número indeterminado de pessoas, as ofensas proferidas, decorrentes de uso indevido de informações bancárias sigilosas;

b) segundo, a condição de autoridade pública da vítima, o que potencializa a extensão dos danos causados, considerado que o zelo à imagem e à reputação social constituem pressupostos ao exercício de atividade profissional pública; e

c) terceiro, a ausência de similitude do montante fixado pelo TJTO com valores determinados pelo STJ em precedentes análogos, envolvendo a ofensa a honra de magistrados através da mídia, a saber:

– REsp 169.867, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 19.03.2001 – em ação de indenização proposta por juíza de direito em face de deputado federal que, em entrevista à televisão, atribuiu a ela o envolvimento com fraude eleitoral, o STJ arbitrou indenização por danos morais em 200 salários mínimos, à época correspondente a R$ 30.000,00;

– REsp 213.811, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.02.2000 – em ação de indenização proposta por juiz de direito em face de jornal (O Estado de São Paulo), objetivando a reparação de dano moral advindo de publicação entitulada “Juiz acusado de fraude eleitoral obtém promoção”, o STJ fixou a verba indenizatória em 400 salários mínimos;

– REsp 556.066, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 15.12.2003 – em ação reparatória proposta por juíza de direito em face de jornalista, objetivando a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da publicação de matéria em que atribui a ela a culpa pela queda de teleférico que levou à morte três pessoas, o STJ manteve a condenação em R$ 20.000,00;

– REsp 148.212, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10.09.2001 – em ação indenizatória proposta por juiz trabalhista em face de representante sindical, objetivando a reparação de danos morais decorrentes de calúnia (atribuição de crime de cárcere privado e realização de comícios partidários com o dinheiro do contribuinte) e injúria (manobras para se manter na Presidência do TRT), o STJ reduziu o quantum indenizatório, inicialmente arbitrado em 1000 salários mínimos, para 100 salários mínimos;

– REsp 52.842, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27.10.1997 – em ação de indenização proposta por magistrado em face de jornal (O Dia), objetivando a sua condenação por danos morais em razão da publicação de matéria jornalística que lhe atribui envolvimento no crime de extermínio de menores, o STJ limitou a verba indenizatória a dez vezes o vencimento do magistrado, à época.

Assim sendo, considerando-se a natureza do dano sofrido, a sua repercussão na esfera pública e privada do ofendido e a sua condição de magistrado, e tendo também por lastro os precedentes já exarados pelo STJ sobre a questão, é de se concluir por desproporcional e excessivo o valor indenizatório arbitrado no caso em exame.

Portanto, a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se razoável e apta a ensejar tanto à efetiva reparação do dano sofrido pelos recorrido quanto à coibição da prática de condutas similares pelo recorrente.

Forte em tais razões, peço vênia ao il. Ministro Relator para CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional e, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a serem atualizados da data deste julgamento.

Modificado o julgado nesse particular, a verba honorária há de ser redimensionada. Assim sendo, com lastro no art. 20, §3.º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Conseqüentemente, julgo prejudicado o recurso especial no tocante à ofensa ao art. 20, §4.º, do CPC.

As despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para o recorrente e 50% para o recorrido.

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