Poder de decisão

TST reforça princípio da livre apreciação de provas pelo juiz

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9 de junho de 2004, 11h49

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que declarou inexistente o vínculo de emprego entre um advogado e a empresa Alpha Engenharia, de Salvador (BA), apesar de ele ter sido registrado como empregado na carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) invalidou a assinatura na carteira como prova.

O relator do recurso do advogado, ministro Barros Levenhagen, disse que a segunda instância recorreu ao “princípio da persuasão racional” que assegura a livre apreciação da prova pelo magistrado.

Esse princípio rege a norma (artigo 131 do Código de Processo Civil) de que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, devendo indicar, na sentença, os motivos de seu convencimento.

De acordo com o site do TST, o advogado pediu o reconhecimento de vínculo no período de 1976 a 1992. Ele afirmou que a partir de 1980 passou a receber cinco salários mínimos de remuneração.

A decisão que absolveu a empresa registrou que houve simulação, com a assinatura da carteira, entre o advogado e um sócio da empresa, com quem tinha ligação de amizade e parentesco. Foi constatado também que ele chefiava o setor jurídico da Câmara de Vereadores de Salvador.

No acórdão, os juízes concluíram que a assinatura na carteira teve como único objetivo possibilitar que o advogado representasse a empresa em juízo. Também constataram que a relação jurídica havida entre as partes foi somente de prestação de serviços, de “forma autônoma, sem subordinação, controle de horário ou fiscalização”. Ou seja, sem os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego.

No recurso ao TST, o advogado alegou haver omissões no acórdão do TRT-BA, entre as quais a falta de indicação da prova ou as provas que justificaram a inexistência de relação de emprego. Apesar de o advogado “enfatizar a ocorrência de omissão e insistir na omissão no acórdão embargado e insistir na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não consegue ocultar o seu propósito de obter novo pronunciamento do Tribunal Regional a pretexto de demonstrar o erro de julgamento”, afirmou o relator.

Para o ministro Levenhagen, a tentativa do advogado de impor ao TRT novo reexame do contexto probatório é impertinente e transgride o princípio da persuasão racional, “cujo erro na sua valoração induz no máximo a idéia de erro de julgamento, inconfundível com a negativa de prestação jurisdicional”, como alegou o advogado.

“Mesmo porque não está o magistrado obrigado a enfrentar todas as questões colocadas pelas partes, sendo suficiente deduzir as que lhe formaram o convencimento, uma vez que o julgamento deve se prender ao pedido deduzido e não aos fundamentos suscitados”, concluiu o relator.

RR 1.201/1994

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