Dupla função

TST mantém unicidade em contrato de pastor que é advogado

Autor

9 de junho de 2004, 16h14

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a unicidade contratual de quase 60 anos entre a Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia e um pastor que também exerceu as funções de advogado da igreja.

Os ministros rejeitaram recurso da associação e mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que declarou a existência de um único contrato de trabalho entre setembro de 1937 e dezembro de 1995.

O “ministro evangélico ordenado” começou a trabalhar em 1º de setembro de 1937. Teve sua carteira de trabalho assinada 29 anos depois, em 1º de setembro de 1966. O pastor recebia remuneração mensal equivalente a 13 salários mínimos.

Sua carteira registra uma baixa em 1971 mas, de acordo com as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, trata-se de uma “simulação de dispensa”, porque ele continuou trabalhando para a igreja Adventista, exclusivamente na função de advogado.

Os fatos foram negados veementemente pela defesa da igreja, que acusou a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro de decidir com base em depoimentos testemunhais “esdrúxulos, sem consistência, inusitados, dúbios” e baseados em “achismos”.

A defesa afirmou que as instâncias ordinárias não apreciaram corretamente a farta prova a seu favor juntada aos autos. Para a igreja, a sentença que reconheceu a unicidade contratual trata-se de “peça literária de conteúdo dialético de mau gosto, que deveria ser incluída no anedotário das resenhas doutrinárias”.

Apesar do registro em carteira, do pagamento de remuneração mensal e direitos tipicamente trabalhistas, a igreja afirmou que a atividade de pastor não pode ser confundida com emprego, uma vez que sua função não é intelectual, técnica ou manual mas sim espiritual e, nesse caso, o empregador seria Deus. A igreja também negou que assalariava o pastor-advogado e alegou apenas o mantinha com os dízimos pagos pelos fiéis.

Os argumentos foram rejeitados. Para o relator do recurso, juiz convocado Atino Pedrozo dos Santos, não houve falta de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, como alegou a defesa da igreja.

Segundo ele, o acórdão de segunda instância, ainda que sucinto, expôs os fundamentos pelos quais manteve a decisão de 1º grau favorável ao empregado: com base em prova testemunhal de que houve continuidade na prestação de serviços na área jurídica. Ou seja, como advogado da igreja após a baixa na carteira de trabalho em 30 de junho de 1971.

“E, como é sabido, a eventual injustiça da decisão, desde que devidamente fundamentada, não constitui fundamento para nulificar o processo, sob a alegação de negativa de entrega da prestação jurisdicional”, concluiu o juiz Altino.

RR 541.299/1999.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!