Mordida no bolso

Dona de cão vai indenizar mãe e filho atacados na saída da escola

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9 de junho de 2004, 10h01

Mariângela Ribeiro de Souza e Silva e seu filho vão receber indenização de 150 salários mínimos (R$ 39 mil) da dona de um cachorro da raça weimaraner, que os atacou na saída da escola do garoto. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A proprietária do cão, Carmem Sylvia Burgos, tentou reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas não obteve sucesso. Para o relator do recurso, ministro Barros Monteiro, o valor é razoável em face dos danos sofridos por mãe e filho.

Segundo o site do STJ, a dona do cachorro alegou que o garoto mexeu com o animal e, por isso, a culpa era da própria vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio não afastou seu dever de indenizar. Segundo o tribunal estadual, testemunhas afirmaram que o menino realmente parou para brincar com o cachorro, mas disseram também que o animal era de grande porte e estava sem focinheira.

Os desembargadores consideraram que Carmen foi negligente ao permitir que seu empregado conduzisse o cão sem a devida proteção, justamente no horário de saída de uma escola.

Carmen sustentou que a condenação imposta não era razoável diante da jurisprudência do STJ e que levaria ao enriquecimento sem causa das vítimas. Para ela, não há proporcionalidade entre o dano ocorrido e a respectiva reparação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os ministros do STJ decidiram manter o valor estipulado pelo TJ do Rio. Segundo Barros Monteiro, o valor da indenização pode ser revisto quando contrariar a lei ou o senso médio de justiça. “Contudo, tal situação não se verifica na hipótese do presente recurso. Rever este parâmetro de condenação fatalmente desaguaria no reexame do conjunto fático-probatório, sopesando o tamanho ou a extensão das lesões sofridas pelo autor e sua correspondente adequação com a indenização colocada”, afirmou.

O ministro registrou que, na fixação da indenização a título de danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, atentando-se ao grau de culpa, ao nível social e econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e especialmente de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.

Para ele, o valor de 75 salários mínimos para cada um, fixado em segunda instância, é razoável em face dos danos sofridos pelo menor e sua mãe.

AG 560.701

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