Litigância de má-fé

TST decide multar município sergipano por litigância de má-fé

Autor

8 de junho de 2004, 6h54

O município de Propriá (SE) foi condenado a pagar em dobro as verbas rescisórias devidas a um funcionário da prefeitura, que exercia o cargo de fiscal arrecadador. A administração municipal terá de pagar também indenização de 20% ao trabalhador sobre o valor atualizado da causa. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o site do TST, os ministros aplicaram multa por litigância de má-fé porque a defesa do município negou que o funcionário recebia remuneração inferior ao salário mínimo, mas juntou ao processo demonstrativos de pagamento que provaram exatamente o contrário.

De acordo com artigo 467 da CLT, o empregador deve pagar ao empregado na primeira audiência perante à Justiça do Trabalho as verbas rescisórias sobre as quais não haja dúvidas ou controvérsias, sob pena de fazê-lo com acréscimo mais tarde. No caso concreto, constatou-se que a intenção do município foi instalar uma falsa controvérsia a respeito do real valor da remuneração paga ao funcionário.

A análise da questão foi feita pelo relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho. Segundo ele, “considerando que o município ao contestar o pedido de diferenças de salários o fez de forma desarrazoada, de maneira que sua argumentação em nada converge com as provas que apresentou, deve ser mantida a dobra salarial, já que ficou caracterizada a ausência de efetiva controvérsia acerca da parcela pretendida”.

Ao aplicar multa por litigância de má-fé, o relator do recurso no TST fez severas críticas ao comportamento dos procuradores do município. “Tal prática é nociva ao princípio ético das partes no processo, da lealdade e boa-fé que devem presidir sua atuação em juízo”, afirmou.

Em 18 anos de trabalho, o fiscal arrecadador somente recebeu o salário mínimo legal durante oito meses. De maio de 79 a abril de 95, ele recebeu 40,1% do salário mínimo. De maio de 95 a abril de 96, o percentual foi de 41%. Entre maio de 96 e fevereiro de 97, ele recebeu apenas 36,6% do valor do mínimo. A partir de março de 97, ele passou a receber o salário mínimo integral, até sua demissão em junho do mesmo ano.

RR 749.296/2001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!