Nó apertado

Juiz federal de MT decreta prisão temporária de filha de Arcanjo

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8 de junho de 2004, 8h48

Kely Arcanjo Ribeiro, filha do ex-policial e empresário João Arcanjo Ribeiro — o “Comendador” –, teve a prisão temporária decretada pelo juiz federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva. A prisão pelo prazo de cinco dias foi determinada em 10 de maio. A Polícia Federal ainda não a prendeu.

O juiz decretou a prisão temporária porque Kely tentou movimentar dinheiro na Costa Rica. Ela é investigada por lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro.

Ele também decidiu bloquear valores “eventualmente existentes em instituições financeiras da Costa Rica” em nome Kely, de Arcanjo, de Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro — mulher do “Comendador” — e de pessoas jurídicas a eles vinculadas. Arcanjo e sua mulher estão presos no Uruguai. Ele é acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso e já tem condenação em primeira instância.

O juiz afirma que “é imprescindível” a prisão temporária de Kely para a conclusão do inquérito policial em que ela é investigada. Para Julier, “não restam dúvidas quanto ao papel que vem sendo desempenhado” pela filha de Arcanjo de 26 anos. Kely tem “atuado para manter efetiva a organização criminosa”, segundo ele.

“A diferença é que desta vez, ao invés do Uruguai, Suíça ou Estados Unidos, busca a Costa Rica, país de pouco controle ou medida para reprimir a lavagem de dinheiro, para transferir os ganhos oriundos das atividades ilícitas praticadas no Brasil”, afirma. De acordo com o juiz, “depois dos golpes sofridos pela organização com a prisão de alguns de seus capitaneadores”, a filha de Arcanjo “dispõe-se a operar e dar o suporte necessário à recuperação do poderio que ora se vem buscando dizimar”.

Leia a determinação da Justiça Federal:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA

Processo: 2004.36.00.003878-9

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Reqda: KELY ARCANJO RIBEIRO

D E C I S Ã O

Requer o Ministério Público Federal a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA de KELY ARCANJO RIBEIRO, com fulcro na Lei nº 7.960/89, argumentando sua necessidade e utilidade a fim de instruir o Inquérito Policial nº 2004.36.00.001532-9, ante importantes informações veiculadas pelo Ministério da Justiça/SNJ/Setor de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, obtidas pelo setor de inteligência da Interpol, no sentido de que a Requerida estaria, em seu nome e do seu pai JOÃO ARCANJO RIBEIRO, buscando investir grande quantidade de dinheiro em vários bancos privados e estatais da Costa Rica.

Decido.

Necessário registrar inicialmente que a Requerida é filha de JOÃO ARCANJO RIBEIRO, condenado por este Juízo à pena de trinta e sete (37) anos de reclusão e um mil e setecentos (1.700) dias-multa, além do perdimento em favor da União, de todos os seus bens, direitos e valores, bem como de todas as pessoas jurídicas a ele vinculadas, pela prática de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, nos autos da ação penal nº 2003. 36.00.008505-4. Ainda o referido patrimônio encontra-se indisponibilizado, apreendido e seqüestrado desde o mês dezembro de 2002, em decisão exarada no processo de n 2002.36.00.007873-7, sob a qual não pesam mais recursos, estando, portanto, agraciada pelo seu trânsito em julgado.

Além do processo suso mencionado, mister informar a existência de outra condenação por porte ilegal de armas de uso permitido e também de uso restrito, bem como por receptação de armamentos contrabandeados, e outras ações em curso nesta Vara e na Seção Judiciária (Juízo da 3 Vara) e perante a Justiça Estadual, onde o condenado responde entre as muitas acusações, pela prática de pelo menos cinco homicídios.

Delineada a situação fática de um dos envolvidos, que atualmente encontra-se encarcerado em Montevidéu/Uruguai, onde foi preso em estado de fuga, portando documentação falsa, e cujo processo de extradição está em seu curso regular, inclusive com julgamento procedente em primeira instância pela Justiça Uruguaia, cabe a análise da conduta de sua filha Kely Arcanjo Ribeiro.

A partir do mês de dezembro/2002, deu-se início ao desmantelamento da organização criminosa chefiada por JOÃO ARCANJO RIBEIRO, culminando com sua prisão, de sua esposa Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro, seu gerente Nilson Roberto Teixeira, o contador Luiz Alberto Dondo Gonçalves, dentre outros. Contudo, apesar da atuação do Estado de Direito, que vem desencadeando uma série de investigações sobre órgãos e pessoas que a referida organização estendia seus tentáculos, é de se reconhecer ainda o grande poderio e força da mesma, a qual não se encontra totalmente desprovida de seus recursos financeiros, fazendo-se atuar por outras pessoas.

Só a título de ilustração, no esforço de inibir a livre movimentação de vultosas importâncias de que dispõe a organização, este Juízo, via Ministério da Justiça e utilizando-se de regular Tratado Internacional (MLAT), vem buscando o repatriamento de importâncias em dinheiro existentes nos Estados Unidos da América, bem como o bloqueio dos recursos provenientes de um luxuoso hotel de propriedade de João Arcanjo, orçado em nada menos que 45 (quarenta e cinco) milhões de dólares, situado em Orlando, Flórida, bem como a recuperação da impressionante cifra de aproximadamente 20 (vinte) milhões de dólares possivelmente em depósitos em instituições financeiras sediadas em solo norte-americano.

Isso sem falar em investigações em curso na Suíça, país que, tomando conhecimento do ocorrido no Brasil, passou a investigar João Arcanjo Ribeiro, seu contador, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e seu compadre e braço direito Alair Fernando das Neves, o que redundou na apuração de remessas de dinheiro indevidamente àquele país, culminando-se com a condenação desses dois últimos em virtude de aludida prática.

Só em bancos suíços estão depositados cerca de 630 (seiscentos e trinta) mil dólares. Esses fatos nos levam a uma única conclusão: as investigações e a atuação repressiva do Estado às práticas ilícitas empreendidas por esta organização, ainda que encontrando-se presos e condenados seus líderes, está longe de se findar.

Prova disso, é a aparição no cenário investigativo de ninguém menos que uma das filhas do “Comendador”, pessoa contra quem foi determinada a instauração de inquérito policial para apuração da regularidade das operações das factorings a ela vinculadas e que agora demonstra ter se transformado numa das principais mandatárias a favor da organização criminosa.

Tem-se notícias que a Requerida encontra-se estabelecida no vizinho país do Uruguai, local onde encontram-se presos seu pai, João Arcanjo Ribeiro, a esposa Silvia Chirata e o uruguaio Adolfo Oscar de Olivero Sesini. A informação da Interpol (fls.04/06), corroborada por ofício do Ministério da Justiça subscrito pelo Diretor de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional ( fl. 04), dá conta que a sua mudança para o Uruguai não teve por finalidade apenas, na condição de filha, prestar apoio ao seu pai encarcerado naquele país.

Na verdade, buscou ser melhor orientada por João Arcanjo Ribeiro para dar continuidade às atividades da organização criminosa, notadamente no gerenciamento, administração e movimentação dos valores e bens, já indisponibilizados e seqüestrados em decisão definitiva por este Juízo, que aplicou-lhes ainda a pena de perdimento na sentença exarada na ação penal 2003.36.00.8505-4, estando esta última sujeita a recurso ainda pendente de julgamento.

A diferença é que desta vez, ao invés do Uruguai, Suíça ou Estados Unidos, busca a Costa Rica, país de pouco controle ou medida para reprimir a lavagem de dinheiro, para transferir os ganhos oriundos das atividades ilícitas praticadas no Brasil. Da informação prestada pela Interpol, extrai-se que a Requerida, ainda depois dos golpes sofridos pela organização com a prisão de alguns de seus capitaneadores, dispõe-se a operar e dar o suporte necessário à recuperação do poderio que ora se vem buscando dizimar. Essa conduta torna-se mais relevante na medida em que os principais membros do esquema criminoso encontram-se presos, já julgados e condenados, estando, destarte, impossibilitados de operar as transações com os vultosos valores angariados ilicitamente e lavados.

Dessa forma, tem a Requerida atuado para manter efetiva a organização criminosa capitaneada por seu genitor João Arcanjo Ribeiro, na ausência deste e de sua esposa Silvia Chirata e demais membros do grupo encarcerado, buscando operar o dinheiro da quadrilha em paraísos fiscais. Para tanto, transferiu-se para o Uruguai, tentou entrar nos Estados Unidos, oportunidade em que foi deportada imediatamente, e agora mostrou a sua “longa manus” na Costa Rica. Nesta condição, a sua ação volta-se para ocultar os valores que deveriam estar à disposição da Justiça, dificultar a implementação da medida de indisponibilidade e de seqüestro dos bens da organização, administrar e gerenciar o patrimônio ilícito, representar o “Comendador” perante instituições financeiras internacionais e, por lógico, para facilitar o acobertamento dos delitos por ela praticados e pelos integrantes da quadrilha. Como se vê, a nova função da Requerida é de extrema importância para a organização criminosa.

Do ponto de vista fático, portanto, não restam dúvidas quanto ao papel que vem sendo desempenhado pela Requerida.

Igualmente, no plano jurídico, a conduta reportada na inicial deste procedimento está a merecer a devida adequação ao disposto no art. 1, incisos I, II e III, alíneas “l” e “o”, da Lei nº 7.960/89. Primeiro, a medida requestada é imprescindível à conclusão do inquérito policial, cujas investigações são dirigidas a apurar a conduta da Requerida dentro do esquema criminoso comandado por seu pai, João Arcanjo Ribeiro. Até para que possa ser localizada e ouvida pela autoridade policial.

Segundo, não se sabe mais onde a Suplicada mantém a sua residência, pois já circulou pelo Brasil, Estados Unidos, Uruguai e Costa Rica. E, por fim, existem fundadas razões de que a investigada seja autora ou participante de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro praticados pela organização criminosa de João Arcanjo Ribeiro, de acordo com o contido no inquérito policial em apenso. Assim, encontra-se o pleito ora analisado coberto pela devida legalidade.

De sua parte , a situação apresentada ao Juízo impõe-se-lhe que seja acolhido o pedido de indisponibilidade dos valores eventualmente existentes na Costa Rica, já que estes, em princípio, apresentam-se como oriundos da prática dos crimes acima reportados, além de estarem já indisponibilizados e seqüestrados por força de decisão exarada no processo de n 2002.36.00.7873-7, constrição esta que atingiu todo o patrimônio de João Arcanjo Ribeiro, Silvia Chirata e pessoas jurídicas que lhe são vinculadas.

D I S P O S I T I V O

Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de KELY ARCANJO RIBEIRO, nascida em 07/08/1977, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o competente mandado. Oficie-se ao Ministro da Justiça para o cumprimento deste, inclusive, em solo estrangeiro.

De outro giro, decreto a indisponibilidade dos valores eventualmente existentes em instituições financeiras da Costa Rica em nome da Requerida, João Arcanjo Ribeiro, Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro e das pessoas jurídicas a eles vinculadas.

Oficie-se à Secretária Nacional de Justiça para que, em sede de pedido de Cooperação Judiciária Internacional junto às autoridades da Costa Rica, materialize a vertente decisão, bem como para que solicite maiores informações quanto ao número de visitas da Requerida àquele país e de suas contas e movimentações bancárias lá existentes e/ou da organização criminosa integrada pelas pessoas físicas e jurídicas retro-destacadas. Em trinta (30) dias, deverá o Juízo ser informado sobre o encaminhamento do pedido de cooperação.

Intimem-se.

Cuiabá, 10 de maio de 2.004.

JULIER SEBASTIÃO DA SILVA

JUIZ FEDERAL

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