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TST firma entendimento sobre correção de multa do FGTS

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7 de junho de 2004, 9h37

O prazo prescricional para que trabalhadores peçam na Justiça a correção da multa 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente aos planos econômicos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) começou a contar a partir publicação da Lei Complementar 110. Ou seja, do dia 29 de junho de 2001.

A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento ao julgar, pela primeira vez, uma ação envolvendo o prazo para requerer a reposição dos expurgos inflacionários.

Os ministros rejeitaram os argumentos da Telemar Norte Leste S/A, que contestou decisão anterior da 4ª Turma do TST. A empresa procurou eximir-se da obrigação sobre a correção alegando que caberia à Caixa Econômica Federal – empresa gestora do FGTS – responder pela reparação, na qualidade de responsável pelo erro de cálculo.

Esse argumento da empresa chegou a ser acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), para quem a correção da multa de 40% não poderia recair sobre o empregador que cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do contrato, efetuando mensalmente os recolhimentos devidos e arcando com a indenização pertinente no momento da despedida.

Mas a decisão modificada pela 4ª Turma do TST. Os ministros decidiram que o empregador é quem deve responder, perante à Justiça do Trabalho, pela correção da multa, já que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários têm caráter acessório.

Para a Corte Trabalhista, o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador. O entendimento é o de que a reparação pecuniária cabe àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa de 40% à época da dispensa sem justa causa.

No caso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar argumentou que como os Planos Verão e Collor I ocorreram há mais de dez anos do término do contrato de trabalho da funcionária, estaria prescrito o direito da empregada de postular a correção da multa que recebeu.

O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, esclareceu que o direito de ação da trabalhadora não se iniciou com a edição dos dois planos econômicos (1989 e 1990, respectivamente) mas sim com a edição da Lei Complementar 110, que reconheceu devida a atualização o do saldo das contas vinculadas e autorizou a CEF a corrigir os saldos das contas vinculadas de todos os trabalhadores brasileiros.

O ministro afirmou que “a prescrição extintiva começa a partir de quando o direito se torna exigível”. “No caso, não se encontrava consumado o prazo prescricional para a reclamante postular seu direito às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porque o direito somente surgiu com a Lei Complementar. “Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2002, nenhuma prescrição há a ser pronunciada”, concluiu o ministro.

E-RR 1.355/2002

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