Ir e vir

Policial civil do DF é condenado por abuso de autoridade

Autor

7 de junho de 2004, 13h03

Um policial civil do Distrito Federal foi condenado por crime de abuso de autoridade por atentado à liberdade de locomoção. Segundo decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em julgamento de recurso contra a sentença do 2º Juizado Especial Criminal do Gama, ele deve cumprir a pena com serviços à comunidade e não com os dez dias de detenção antes determinados pelo 2º Juizado. Ainda cabe recurso.

De acordo com o processo, no dia 29 de março de 2002, no estacionamento do Mercado N. 2, Setor Leste do Gama, o policial atirou contra o carro de uma cliente do estabelecimento, tentou tomar sua bolsa e jogou a vítima na parte de trás do camburão, conduzindo-a até a delegacia. O policial foi denunciado pelo Ministério Público por crime de abuso de autoridade por atentado contra a liberdade de locomoção da vítima.

O policial entrou com representação criminal contra a vítima, como suposta autora de crime de desacato, alegando que a mesma o agrediu com palavras e que, em audiência preliminar, aceitou a transação penal. O policial alegou, ainda, que a própria vítima foi quem pediu para ser transportada no cubículo da viatura e que sua ida à delegacia se deveu ao fato de que ele não poderia fazer revista na vítima, devendo ser convocada uma agente para isso.

Segundo o juiz relator do recurso, Luciano Moreira Vasconcellos, embora o policial alegue que a vítima aceitou proposta de transação penal em audiência preliminar, ensejando, com isso, a possibilidade de ter ela cometido o crime de desacato, ficou comprovado por meio de depoimentos que o policial restringiu a liberdade de locomoção da vítima com abuso de autoridade ao fazer com que ela fosse conduzida à delegacia na viatura.

“Os depoimentos prestados em Juízo corroboram a assertiva de que a vítima fora conduzida no cubículo da viatura e mesmo que, aceitando-se a tese do recorrente, ela fizesse questão de ser conduzida dessa forma, o recorrente, como servidor público e agente policial, deve proceder sempre, em diligências que faz, de forma legal e dentro de princípios morais, até mesmo porque, embora a vítima tenha aceitado a transação penal, não restou comprovado que a mesma cometeu o crime de desacato”, diz o juiz.

Conforme a 2ª Turma Recursal, policial civil que conduz pessoa no cubículo de viatura, sem ter sido essa presa em flagrante, comete crime de abuso de autoridade por atentado à liberdade de locomoção. “A tese do recorrente de que a vítima exigiu que dessa forma fosse conduzida é ao menos insubsistente, uma vez que a vítima, argumentando as atitudes do recorrente, apresentando resistência, não poderia adentrar no cubículo passivamente”, afirma o juiz relator.

A Turma decidiu, entretanto, reformar parcialmente a sentença quanto à pena, convertendo a privativa de liberdade em restritiva de direito, com prestação de serviços à comunidade, porque presentes os requisitos que autorizam a conversão, como disposto no artigo 44 do Código Penal. Além disso, segundo a Turma, não ficou comprovado que houve, no cometimento do crime, emprego de violência ou grave ameaça.

O policial, inconformado com o provimento parcial do seu recurso e a conseqüente manutenção da sua condenação, recorreu novamente, na última segunda-feira, dia 31 de maio, impetrando recurso extraordinário, que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em data ainda não definida. Os autos do processo estão com vista ao Ministério Público para ciência do acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado no dia 18 de maio.

Processo nº 2002.04.1.004072-8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!