Preço da aposta

Empresário é condenado a pagar dívida de jogo contraída nas Bahamas

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4 de junho de 2004, 10h32

O empresário Wigberto Tartuce, o Vigão, terá de pagar uma dívida de jogo contraída em um cassino nas Bahamas. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão favorável à empresa Carnival Leisure Industries, dona do cassino do Crystal Palace Hotel Corporation.

O valor da dívida é de US$ 370 mil. A Carnival ajuizou uma ação monitória contra Vigão para receber US$ 395 mil, valor representado por quatro cheques do Delta National Bank and Trust Company of Florida e não pagos por causa do encerramento da conta.

O empresário afirmou que teria sido induzido a erro e levado a efetuar diversas apostas no cassino do hotel de propriedade da Carnival, onde ficara hospedado por quatro dias. Segundo ele, não está obrigado a pagar dívida de jogo, conforme prevê o ordenamento jurídico brasileiro, ainda que o débito tenha sido reduzido em US$ 25 mil.

Em primeira e segunda instâncias, o empresário perdeu a ação. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “a solvabilidade voluntária da dívida de jogo, segundo o artigo 1.477 do Código Civil, através da emissão de cheques, obriga o pagamento da cártula, máxime outrossim, levando em conta que as apostas foram feitas num país que, além de consideradas lícitas, divulga-as como sendo atrativos turísticos. Na obrigação a ser executada no Brasil, será observada a lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

O empresário interpôs novo recurso ao próprio TJ, mas foi novamente derrotado. O entendimento foi o de que a dívida foi contraída de forma lícita.

Vigão, então, recorreu ao STJ. Sustentou que a petição inicial não foi instruída com a planilha de cálculos, omissão apta a demonstrar sua inépcia. O empresário também afirmou que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, ainda, que não se pode exigir pagamento de dívida de jogo, ainda que proveniente de país onde essa atividade seja tolerada.

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em nenhum dos dispositivos que regem a ação monitória há a exigência de ser a inicial da guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança.

O ministro considerou também que não houve cerceamento de defesa. “Se o Juízo monocrático, a quem cabe apreciar as matérias fáticas, entende suficiente para julgamento da causa os dados constantes dos autos, com ratificação do Tribunal de origem, não cabe a esta Corte pronunciar-se em sentido contrário, sob pena de extrapolar os delineamentos do especial”.

Em relação a não ser possível a exigência de pagamento de dívida de jogo, para Fernando Gonçalves a alegação encontra obstáculo na súmula 7 do STJ, “máximo porque o acórdão, além de reportar-se a ampla interpretação probatória, menciona e se fundamenta em aspectos subjetivos da conduta do próprio recorrente”.

RESP 307.104

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