Acórdão falso

TST pede providências contra advogado que apresentou acórdão falso

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3 de junho de 2004, 9h21

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu mais uma vez condenar o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) — incorporado pelo Itaú — a pagar multa por litigância de má-fé. A Corte vai pedir que a Ordem dos Advogados do Brasil tome as medidas cabíveis contra o advogado da instituição financeira. O advogado anexou no recurso apresentado ao TST um acórdão que, na realidade, não existe.

Há menos de um mês, em outro processo, os ministros da 1ª Turma do TST já haviam multado o banco por tentar atrasar o cumprimento de decisão judicial com a interposição de cinco recursos e por falsidade ideológica (veja o link no final da notícia).

A atual decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais. Os ministros vão remeter à OAB e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) cópia da decisão em que condenaram o banco a pagar multa, além de indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa ao trabalhador, de acordo com o site de notícias do TST.

A punição foi pedida pelo relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira. Com base em informações colhidas junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), foi constatado que o RO 1.719/95 – um dos recursos utilizados pela defesa do banco para apontar ocorrência de decisões divergentes sobre o mesmo assunto – não existe e não pode, por este motivo, ter sido publicado no Diário Oficial de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 26 de maio de 1998, como informou o advogado do banco.

No recurso, discute-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acordo coletivo de 1991/1992 no percentual de 26,06% (Plano Bresser). A 4ª Turma do TST julgou a questão e acolheu o recurso do banco sem atentar para a falha processual.

Ao contestar a decisão com recurso apresentado à SDI-I, a defesa do bancário alegou que o pedido do banco não reunia condições para ser provido por divergência jurisprudencial, pelo fato de que um dos acórdãos citados simplesmente não existiria. A informação foi confirmada pelo gabinete do ministro Brito Pereira junto ao TRT gaúcho.

Além disso, o relator verificou que caso idêntico havia ocorrido na 5ª Turma do TST, quando a defesa da instituição financeira utilizou-se do mesmo expediente em processo relatado pelo ministro Rider de Brito (RR 758676/2001). Diante dos fatos, o ministro restabeleceu a decisão de segunda instância favorável ao empregado.

E-RR 687866/2000

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