Não basta avisar

Estacionamento é responsável por objetos dentro de veículos

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3 de junho de 2004, 17h11

É comum o consumidor se deparar com um aviso, muitas vezes em letras garrafais, na entrada dos estacionamentos particulares, com a seguinte informação: “Não nos responsabilizamos por objetos no interior do veículo”.

Fundamenta o fornecedor tal condição pelo princípio do dever de informar com o oferecimento prévio do conteúdo do contrato (contrato de serviços), artigo 46 do CDC, pois a informação estaria em lugar visível, disposto em fontes grandes e suficientes para a leitura de qualquer motorista capacitado para dirigir, além do fato de estar o referido aviso disposto de forma que o consumidor receba a informação antes mesmo de aceitar tacitamente o contrato de serviços. Esta seria então a obrigação do fornecedor, que é o dever de informar, princípio e norma do CDC.

Este diploma legal prevê, nos direitos básicos, artigo 6, III, a necessidade da informação clara e precisa, com todas as características, bem como os riscos que apresenta.

Já o artigo 31 do mesmo diploma legal determina que a apresentação do serviço deve assegurar informação correta, clara e precisa, de forma ostensiva e em língua portuguesa, sobre, no caso, os riscos que apresentam à segurança do consumidor.

Pois bem, entendendo o fornecedor, estacionamento, que com base na ampla divulgação estaria fornecendo serviços nas condições adequadas à legislação consumerista, surge a questão:

Teria responsabilidade para com eventuais bens no interior do veículo após ter oferecido ciência inequívoca ao consumidor, antes mesmo da contratação?

Certo é dizer que, inobstante ao atendimento de alguns requisitos legais para impor a restrição de direitos, deve sim responder para com qualquer ocorrência como furto ou roubo de bens no interior do veículo.

De forma cabal, tem-se que o “espírito do contrato” nada mais é do que a “locação” de um espaço, por um determinado período, no qual o fornecedor deste espaço se submete a guardar determinado bem, no caso, um veículo, pelo preço previamente estabelecido.

Assim, com a guarda do bem, entende o consumidor que de forma única, seu veículo estará protegido, e é isto o que se espera, pois do contrário, não se contrataria o estacionamento.

Nesta linha, o artigo 14 do citado diploma legal (CDC), prevê dentre outras situações, a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo desta forma sua obrigação em reparar o dano, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

E ainda, em raciocínio complementar, o parágrafo primeiro esclarece de forma clara que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Ora, nada mais esperado para o consumidor que, ao optar por contratar os serviços de guarda do veículo em estacionamento privado, ter a segurança de, ao retornar para pegar seu veículo, encontra-lo nas mesmas condições em que lá deixou.

Portanto, claro é o espírito do contrato ao se entregar o veículo ao estacionamento particular, ou seja, a segurança de não ter o veículo violado, com a guarda do mesmo, bem como seus pertences interiores, pois do contrário, o serviço de guarda do bem seria defeituoso e nesta linha, o fornecedor do serviço deve responder independente da existência de culpa.

Uma vez que, dentre os direitos básicos, artigo 6, IV, com força de ordem pública e interesse social, direitos estes indisponíveis, “a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas abusivas impostas no fornecimento de serviços.

E por final, considerando que o artigo 51 do CDC estabelece como cláusula abusiva:

I- exoneração de responsabilidade por vício de qualquer natureza do serviço;

IV- estabeleça obrigação considerada abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Bem como, de forma subjetiva mas evidente a aplicação:

Artigo 51, XV: estejam em desacordo como sistema de proteção ao consumidor.

Assim, restando abusiva a tentativa de esquiva da responsabilidade para com os objetos no interior do veículo, esta restrição de direitos do consumidor deve ser desconsiderada, para, em caso de ocorrência, ser o fornecedor responsabilizado para com a indenização pela perda do bem, no fiel cumprimento do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor.

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