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Empregado em reflorestadora não é enquadrado como trabalhador rural

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3 de junho de 2004, 17h38

Empregado de empresa de reflorestamento não pode ser enquadrado como trabalhador rural. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não existir a possibilidade de classificar como tal um encarregado dos fornos com lenha de eucalipto e descarga de carvão por meio do carrinho de mão e garfo forcado.

Os ministros rejeitaram o recurso proposto pelo trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. “Apesar dos argumentos apresentados pelo empregado, falta-lhe razão, porquanto a empregadora não se enquadra como empresa rural, tampouco a atividade desenvolvida pelo reclamante (trabalhador) é rurícola”, decidiu o TRT mineiro.

Ao esclarecer o critério para a classificação da atividade da empresa que, no caso concreto, transforma madeira de eucalipto em carvão vegetal, pelo processo químico da carbonização, os juízes registraram: “A identificação e diferenciação da atividade se rural ou industrial se dá no objeto empresarial de produzir o substrato que servirá de produto final, para consumo, de qualquer ordem. Havendo modificação da estrutura química do material, trata-se de indústria”.

Em seu recurso, o trabalhador sustentou ser carvoeiro, ou seja, “exercente de uma atividade rural” e que a decisão de segunda instância violou dispositivos da Lei 5.889/73 e do Decreto 73.626/74. As normas são complementares entre si e regulam o trabalho rural, definindo o empregador rural como “a pessoa física ou jurídica, proprietária, ou não, que explore atividade agropecuária, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

A defesa do trabalhador também alegou violação ao artigo 4º da lei, onde “equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem”.

O esforço empreendido pela defesa do trabalhador, contudo, não levou à mudança da decisão regional. “No caso dos autos, ficou consignado que o empregado realizava a carga dos fornos com lenha (eucalipto) e a descarga de carvão com uso de carrinho de mão e garfo forcado”, observou o relator do recurso, juiz convocado Décio Sebastião Daidone. “Tal atividade, a meu ver, não é tipicamente rural”, concluiu.

RR 498.929/98

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