Livre do pagamento

Contribuição rural não deve incidir sobre sobras de cooperativas

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3 de junho de 2004, 15h16

A contribuição para a Previdência Social Rural não deve ser cobrada no caso de “sobras” existentes no fim do exercício das cooperativas. Essa é a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra entendimento da 2ª Turma do próprio Tribunal.

O INSS recorreu contra a Cooperativa Agrícola Mista Candelária Ltda e pediu o direito de efetuar a incidência do tributo. Segundo o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, a responsabilidade previdenciária do trabalhador rural recai sobre o valor pago no ato da entrega de seu produto à cooperativa.

Assim, se houver diferença desse preço com o praticado no momento da comercialização entre a instituição e o consumidor, essa sobra fica isenta da taxa do INSS. “Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas”, explicou o ministro.

Zavascki afirmou: “É certo que a cooperativa poderá comercializar o produto por preço diferente, possivelmente maior que o pago ao produtor. Tais diferenças, acrescidas de outras possíveis receitas e abatidas das despesas próprias do desempenho das suas atividades, redundará, no final do exercício, na existência de sobras ou de insuficiências”.

O ministro destacou, ainda, que o sistema cooperativo impõe a participação de seus associados na manutenção da instituição. A Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71) determina que a assembléia geral ordinária tem que deliberar sobre a “destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade (…)”. Ao final, o ministro concluiu que “não é legítima a incidência da contribuição sobre tais sobras”.

EResp 260.282

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