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Dono de banca é multado por vender revistas pornográficas a menores

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2 de junho de 2004, 11h38

A venda de revistas pornográficas a menores é proibida e constitui violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o dono da banca de revistas Otoni pague multa de três salários mínimos (R$ 780,00) pela venda e exposição de revistas que contém material considerado inadequado a crianças e adolescentes.

O proprietário da banca alegou cumprir a legislação vigente e possuir autorização do Poder Executivo para exploração e venda das revistas. Além disso, afirmou ser responsabilidade das empresas jornalísticas a manutenção das embalagens de forma adequada, para a devida apresentação dos produtos ao público.

Segundo ele, em sua banca, as revistas estavam expostas fora da visão e acesso aos menores. O proprietário também contestou o recebimento da notificação, que teria sido entregue a um funcionário da banca, que não possuiria poderes para recebê-la.

Os desembargadores decidiram que a responsabilidade pela exposição das revistas contendo material inadequado para crianças e adolescentes é exclusiva do proprietário da banca. Decidiram, ainda, que o funcionário é parte legítima para receber a notificação, pois no momento ele respondia pela banca.

Os magistrados concluíram que o dono da banca não observou as normas contidas no ECA, ao permitir a venda das revistas para menores. (TJ-MG)

Processo: 1.0024.02.619213-8/001

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