Punição financeira

Veja é condenada a pagar R$ 36 mil por erro em reportagem

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2 de junho de 2004, 12h52

A Editora Abril, que edita a revista Veja, foi condenada a pagar R$ 36 mil de indenização por danos morais a uma estudante apontada como suicida em reportagem publicada na revista Veja. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A reportagem foi veiculada na edição de 15 de novembro de 1995 e trazia uma fotografia da garota. Ela alegou ter sofrido graves danos morais. A 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Editora Abril a indenizar a adolescente em R$ 70 mil. A empresa apelou e o valor foi reduzido para R$ 10 mil.

Ao aumentar o valor da indenização, o STJ levou em conta a repercussão da ofensa, a situação econômica da empresa e o grau da culpa. O relator do processo, ministro Barros Monteiro, esclareceu que a intervenção do tribunal para rever o valor da indenização relativa a dano moral é admitida quando se verifica que a quantia é visivelmente irrisória ou manifestamente exorbitante. No caso da estudante de Brasília, o relator considerou que o valor dos danos morais foi “acentuadamente depreciado”.

Segundo o ministro, a revista identificou a estudante como uma das jovens citadas na matéria intitulada “A extrema dor”, que teriam cometido suicídio. Trata-se de uma adolescente, nascida em uma família de classe média alta de Brasília e a publicação de sua fotografia como suicida “constitui, sem dúvida, um sério transtorno e inegável abalo psíquico, notadamente em face da repercussão do noticiário”, disse.

Por outro lado, o relator considerou que a Editora Abril, responsável pela edição de Veja, revista de circulação nacional, possui porte econômico elevado, cometeu um “equívoco lamentável” e limitou-se a retificar o engano sem o mesmo destaque dado à matéria divulgada.

Em sua conclusão, o relator afirmou que “considerados a intensidade do sofrimento, a gravidade da ofensa e a sua repercussão, a posição social da estudante e de sua família, a situação econômica da ofensora e o grau da culpa, tenho que a quantia de R$ 36 mil atende aos objetivos da lei, de compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e desestimular a ré a cometer novos equívocos”. (STJ)

Resp 480.625

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