Sem rodeios

Valor de precatórios deve ser expresso em moeda corrente

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2 de junho de 2004, 20h20

Os precatórios devem expressar valores fixos em moeda corrente e não em OTNs ou ORNTs. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a expedição dos títulos com valores expressos em OTNs ou ORNTs infringe o artigo 117, parágrafo 1º da Constituição, mesmo que esteja consignados neles o valor da moeda atual.

A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento, nesta quarta-feira (2/6), a embargos de divergência interpostos pelo estado do Paraná contra decisão da Segunda Turma no julgamento do Recurso Extraordinário nº 118.342.

O estado alegou divergência entre decisões da Primeira e Segunda Turma em relação ao assunto. Citou jurisprudência firmada pela Primeira Turma, que tem considerado inconstitucionais — além da determinação de pagamento em valor indexado — também as decisões que meramente admitem a possibilidade, em conta de liquidação, da equivalência do padrão monetário em ORTN ou OTN.

De acordo com a relatora, ministra Ellen Gracie, foi caracterizado o dissídio entre as Turmas. A Primeira, "considerou ilegítima a elaboração de conta de liquidação do precatório com a inserção, nela, do quantum da condenação expresso em moeda corrente nacional e, também, do seu valor correspondente em OTN". Por outro lado, a Segunda Turma estabeleceu que "nada impede que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs".

Ainda segundo Ellen: "O acórdão embargado, ao permitir a equivalência em OTN do requisitório objeto do Extraordinário, está, pois, em confronto com a jurisprudência consolidada nesta Corte". A decisão da Corte deu-se por maioria, vencidas as divergências dos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, que indeferiam o pedido

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