Dinheiro vivo

Makro é multado por se negar a receber pagamento em dinheiro

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2 de junho de 2004, 14h51

A empresa pode se utilizar de “passaporte”, mas não pode proibir a aquisição de produtos mediante pagamento em dinheiro. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que confirmou que o supermercado Makro é obrigado a aceitar pagamento de mercadorias com dinheiro em espécie.

O processo iniciou-se a partir da reclamação de um cliente no Procon-DF de que o supermercado teria se recusado a receber pagamento em dinheiro. O Makro foi notificado a pagar multa no valor de mil Ufirs. Insatisfeito com a punição, ingressou com ação Anulatória de Débito Fiscal, considerada procedente em primeira instância, desconstituindo-se, dessa forma, a notificação e declarado inexistente o débito.

Apesar de considerarem legal a exigência do “passaporte Makro” para o pagamento dos produtos da empresa, os desembargadores entendem que o passaporte representa um empecilho à circulação da moeda corrente, situação vedada pela legislação em vigor. O recurso interposto pelo atacadista foi improvido por unanimidade na segunda-feira (31/5).

Para a Turma, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os estabelecimentos comerciais de se negarem a receber dinheiro, em reais, como forma de pagamento.

A leitura do entendimento está no artigo 39, inciso IX do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

Por outro lado, os desembargadores decidiram que não há nenhuma ilicitude na exigência de cadastro e na entrega dos cartões. “Justificam-se os cadastramentos daqueles que manifestam interesse em adquirir os produtos porque a empresa tem autonomia para escolher com quais empresas de crédito lhe é oportuno estabelecer convênio”, afirmaram.

O problema estaria, então, em deixar de receber a moeda corrente como forma de pagamento. Ultrapassada a questão da ilegalidade ou não da exigência do passaporte, os julgadores da 2ª Turma consideraram “irregular” e “até mesmo abusiva” a recusa do real para aquisição de qualquer produto: “Atos dessa natureza são atentatórios à própria função do comerciante em disponibilizar, de forma universal, a circulação de mercadorias e riquezas”, comentaram. (TJ-DFT)

Nº do processo: 2000.01.105.118-67

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