Ação improcedente

Lei do Piauí sobre precatório judicial é constitucional

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2 de junho de 2004, 20h00

Montantes iguais ou inferiores a cinco salários mínimos devem ser considerados como débitos ou obrigações de pequeno valor, para efeitos de precatório judicial. A decisão é do Supremo Tribunal Federal que considerou, nesta quarta-feira (2/6), improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra a Lei nº 5.250/02, do Estado do Piauí.

Na ação, a Procuradoria Geral da República sustenta que a lei viola o artigo 100 da Constituição Federal, em seus parágrafos 3º e 5º, pois não se pode consignar em precatório judicial pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

A PGR argumenta, ainda, que com a edição da Emenda Constitucional 37/02, as obrigações de pequeno valor foram fixadas em 40 salários-mínimos para as Fazendas Estaduais e do Distrito Federal e em 30 salários-mínimos para a Fazenda Municipal.

Os ministros entenderam que o legislador estadual tem toda a liberdade de compatibilizar o valor com as disponibilidades orçamentárias de cada entidade da Federação. “Os parágrafos constitucionais transcritos (artigo 100, parágrafos 3º e 5º) propiciaram o pagamento de dívidas judiciais do Poder Público à margem do precatório, transferindo à legislação infraconstitucional a incumbência de definir o que seria obrigação de pequeno valor”, disse Cezar Peluso.

Voto vencido, o relator da matéria, Carlos Ayres Britto, disse que a Emenda Constitucional 37/02 instituiu a limitação material para o legislador infraconstitucional, ou seja, a de não fixar os débitos e obrigações de pequeno valor abaixo do limite de 40 salários-mínimos para os Estados e o Distrito Federal e de 30 salários-mínimos para as Fazendas dos municípios.

ADI nº 2.868

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