Ação e reação

Empresa tem de indenizar por fazer cobrança de forma grosseira

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2 de junho de 2004, 11h59

O juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou o Grupo Hoepers, uma firma recuperadora de créditos, a pagar R$ 1,6 mil de indenização por danos morais a uma mulher maltratada por um dos funcionários da empresa. Ainda cabe recurso.

A autora da ação alegou que, ao receber a cobrança de uma dívida administrada pela empresa, foi tratada de forma grosseira e agressiva. Uma testemunha disse ter ouvido no sistema viva voz do telefone a funcionária da empresa ameaçar fazer a mesma cobrança todos os dias e dizer que iria denunciar a devedora ao seu chefe.

O magistrado afirmou ter ficado convencido de que a empresa procedeu à cobrança da dívida de forma a colocar em xeque a reputação da autora, sua idoneidade e sua credibilidade.

A testemunha da empresa não conseguiu demonstrar que os fatos alegados não ocorreram, uma vez que se limitou a dizer que a funcionária negou ter agido da forma descrita pela autora da ação. O supervisor operacional de cobranças da empresa admitiu que a funcionária somente agia por suas ordens e foi o que fez na data em que telefonou para a autora.

Segundo o juiz, o artigo 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados durante o exercício do trabalho ou em razão dele. Para o magistrado, não há dúvida de que, ao autorizar a funcionária para que efetuasse a cobrança, o supervisor assumiu o risco de ela se comportar de forma adequada ou não.

“O fato de a firma ré juntar um regulamento interno onde constam normas de conduta a serem observadas quando das recuperações de crédito, que são as especialidades da empresa, não impede, como não impediu, que esta empresa na pessoa de seus funcionários tenha agido de forma lesiva aos direitos do consumidor”, disse o juiz.

Ele ressaltou, ainda, que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Diante dessa preclara redação e considerando que a conduta da preposta da ré consubstanciou-se exatamente pela prática de constrangimentos e ameaças à pessoa da demandante, deve ela, requerida, responder pelas conseqüências civis de seus atos”, afirmou. (TJ-DFT)

Processo: 2003.01.1.111173-3

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