Intervalo de jogo

Votação sobre crédito de IPI para exportadores é paralisada no STJ

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1 de junho de 2004, 17h03

A votação do direito das empresas que exportam de receber créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – foi paralisada pelo ministro Francisco Falcão. Ele pediu vista, nesta terça-feira (1º/6) depois de o ministro José Delgado votar contra o governo e a favor do benefício às pessoas jurídicas.

A questão começou a ser apreciada no dia 7 de maio pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os outros dois votos já proferidos, dos ministros Teori Zavascki e Denise Arruda, são favoráveis à Fazenda Nacional. O presidente da Turma, Luis Fux, deve votar depois de Falcão.

Zavascki e Denise mantêm a decisão do Plenário do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul, que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81. Eles entenderam que o decreto não restaurou o regime do artigo 1º do Decreto-Lei 491/69, tendo sido mantido para 30 de junho de 1983 o prazo final para extinção do Crédito-Prêmio do IPI.

A questão está sendo discutida em um recurso especial da empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos. Ela quer provar a existência de relação jurídica que a autorize a creditar, em seus livros, registro de apuração do IPI (ou lançamento contábil equivalente), o incentivo fiscal denominado ‘Crédito Prêmio/IPI’, conforme determinado no Decreto-lei nº 491/6.

O pedido foi feito na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pretendendo ainda que, em conseqüência, fossem julgadas inválidas as Portarias nºs 78/81 e 176/84 do Ministério da Fazenda, especificamente na parte em que determinaram a sua extinção e redução de alíquotas para o seu exercício em montantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A Icotron quer que o incentivo fiscal (“Crédito Prêmio/IPI”) seja aproveitado na forma dos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-lei nº 491/69; bem como o direito de deduzir o incentivo fiscal do valor do IPI incidente sobre as suas operações no mercado interno. Caso haja excedentes de crédito, e empresa pleiteia que eles sejam compensados no pagamento de outros tributos federais, conforme disposições do Decreto-lei nº 491/69. Ela pretende, ainda, o ressarcimento do crédito-prêmio do IPI em montantes corrigidos monetariamente.

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