Acerto de contas

Seguradora deve indenizar cliente por adiar pagamento do seguro

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1 de junho de 2004, 12h25

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a indenizar o empresário José Paro por danos materiais e também a pagar a diferença do valor da apólice. A seguradora adiou o pagamento do seguro ao empresário e, quando o fez, pagou menos do que era devido. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em julho de 1998, José Paro foi procurado por um funcionário da agência do Banco do Brasil de São José dos Quatro Marcos (MT) e fechou um contrato de seguro para proteger sua empresa “Cerealista Tupã”, no valor de R$ 310 mil. Três meses depois, houve uma explosão na empresa, causada por curto-circuito. O incêndio que se seguiu destruiu toda a estrutura da Cerealista, os maquinários e as mercadorias.

O empresário, então, recorreu à seguradora para receber o valor da apólice. Instaurada sindicância e concluído o processo de regulação do sinistro, restou apurado que os danos sofridos foram de R$ 199.934,42. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pelo qual José Paro recebeu R$ 174.014,00, ficando o pagamento da diferença condicionado à reconstrução do bem, por força da chamada cláusula de depreciação.

Com a alegação de que gastou na reconstrução valor maior do que a parcela devida pela depreciação, José Paro ajuizou uma ação de cobrança, requerendo mais R$ 110.065,58. O montante corresponderia à diferença até o valor da apólice, de R$ 310 mil. Pediu também o pagamento de lucros cessantes e R$ 57.380,00 por danos materiais e morais.

A seguradora contestou com o argumento de que nada mais fez a não ser cumprir normas editadas pelas leis de seguro e em atenção às normas pactuadas entre as partes. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou a seguradora a pagar a diferença de R$ 110.065,58 referente ao contrato de seguro, acrescida de juros e correção monetária desde a data de comunicação do sinistro.

O juiz ainda determinou o pagamento de danos materiais de R$ 57.380,00 e de lucros cessantes, na quantia de R$ 199,5 mil.

A seguradora apelou. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu em parte o pedido para excluir os lucros cessantes e reduzir a verba honorária. Mas manteve a indenização. Inconformados, tanto o empresário quanto a seguradora recorreram ao STJ.

Os dois recursos foram negados. Em relação à seguradora, para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, tendo havido perda total dos bens segurados, cabe a ela fazer a cobertura do valor integral constante da apólice. “Como consabido, é dado à seguradora rever o valor segurado, se após a contratação concluir que o seguro não corresponde (é maior) que o bem segurado. Mas, para isso, há de agir antes do sinistro, na forma preconizada no artigo 1.438 do Código Civil anterior, vigente à época”, disse.

Quanto ao recurso de José Paro, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os lucros cessantes não podem ser deferidos mediante mera suposição de que ocorreram. Para isso, deve haver sua demonstração cabal, o que o Tribunal de Justiça estadual considerou, também no exame da prova, não ter sido feito. (STJ)

RESP 431.293

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