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Escritórios do DF estão livres do INSS sobre distribuição de lucros

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1 de junho de 2004, 15h52

Os escritórios de advocacia do Distrito Federal se livraram do INSS sobre a distribuição de lucros. A liminar foi obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil do DF. Concedida pela juíza federal substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara da Seção Judiciária, a decisão desobriga as sociedades de advogados do Distrito Federal de recolher INSS sobre a distribuição de lucros.

A liminar em mandado de segurança estabelece que o tributo deve incidir apenas sobre o pró-labore das sociedades.

“É uma decisão de grande importância para os advogados, que estavam enfrentando sérias dificuldades diante de uma enxurrada de tributos”, afirmou a presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros.

Segundo o entendimento da juíza federal, a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729 para a cobrança de tributos previdenciários fere dispositivo constitucional, que veda a criação de qualquer imposto “senão por lei que o estabeleça”.

Ao acatar os argumentos apresentados pela OAB/DF, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira destacou ainda que lucro social não representa hipótese de incidência para a cobrança da contribuição, mas somente os rendimentos laborais. Mas a controvérsia maior, no entendimento da juíza, está no fato de o INSS ter ampliado a base de cálculo por meio de decreto, “que, como se sabe, não constitui idônea via legislativa para tanto”.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.34.00.008813-8

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSS E OUTROS

D E C I S Ã O

A OAB/DF, amparada pelo disposto no art. 5º, XXI e LXX b, da Constituição Federal, c/c art. 54, II da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, impetra este Mandado de Segurança coletivo, na qualidade de representante das entidades associativas de Advogados do Distrito Federal.

Preliminarmente, tenho por atendido o ditame do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, tendo em vista a prévia requisição de informações, as quais juntaram-se às fls. 46 e seguintes.

O cerne da invectiva deste writ está nos efeitos concretos gerados pela nova redação conferida ao inciso II, § 5º, do art. 201, do Regulamento da Previdência Social, conferida pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003. Tal é o dispositivo:

“Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

I-a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

II- os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houve discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.”

Como é possível deduzir, a novel disposição do art. 201, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ao contrário da anterior redação do art. 201 § 5º, I e II, todos da Lei nº 8.212/1991, não faz distinção alguma entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) do sócio e aquela advinda do capital social (os dividendos), de sorte que, nas sociedades, a contribuição há incidir, outrossim, sobre o lucro social (dividendos).

Em meu sentir, há relevância nos fundamentos da impetração. É sabido que o lucro social não representa hipótese de incidência para a contribuição em tela. Tão só os rendimentos laborais (o pro labore) podem ser objeto da exação. Entretanto, em meu juízo, ainda não é neste particular que reside a controvérsia. A questão candente está no fato de a ampliação da base de cálculo haver sido levada a termo via decreto que, como se sabe, não constitui idônea via legislativa para tanto.

Com efeito, é cediço que o art. 150, caput e inciso I, da Constituição da República, veda a exigência ou incremento de qualquer tributo senão por lei, que o estabeleça. Ora, é despiciendo dizer que ao decreto, salvo o normativo – hipótese que não é a do caso em tela – cumpre, exclusivamente, a função de regulamentar aquilo que, em lei, foi disposto, ocupando tal espécie normativa posição inferior à da lei, na hierarquia das normas jurídicas.

Ademais, a ampliação da base de cálculo, no caso sub examine, é contundente. Como bem exposto, às fls. 10, da Peça vestibular, “… não há que se argumentar que o decreto teria apenas esclarecido, na mesma linha da antiga redação do inciso II, pois dividendos não são o mesmo que pro labora e salários, eis que os primeiros decorrem do capital social, enquanto os dois últimos remuneram o trabalho.” (Grifei).

As considerações retro expostas são de cristalina clareza quanto à extrapolação dos limites normativos do decreto, no que pertine à incidência da contribuição sobre a cota referente ao lucro da pessoa jurídica, com notória ampliação da base de cálculo do tributo em espécie.

O perigo da demora está presente, outrossim. Se as sociedades patrocinadas pela Impetrante houveram de aguardar o provimento final, devendo, para tanto, recolher a invectivada Contribuição, não poderão ressarcir-se daqueles valores senão pela via da repetição de indébito.

Isso posto, considerando presentes os requisitos no art. 7º, II da Lei nº 1.533, de 31/12/1951, defiro a medida liminar requestada para, até ulterior deliberação, determinar à digna Autoridade impetrada exima-se de exigir das Sociedades de Advogados a Contribuição Social prevista no art. 201 § 5º, II (in fine), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.729/2003, no que pertine ao “adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado de exercício”.

Ao douto MPF.

Brasília-DF, em 28 de maio de 2004.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA

Juíza Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF

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