Sob suspeita

Juiz nega pedido do MP para suspender atividades da Ágora

Autor

1 de junho de 2004, 11h16

A Ágora pode continuar exercendo suas atividades normalmente. O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aiston Henrique de Sousa, indeferiu, nesta segunda-feira (31/5), pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal para suspender os trabalhos da entidade. Para o juiz, não é razoável neste momento paralisar o funcionamento da associação, sem antes apreciar o contraditório e dar direito à ampla defesa.

Em reportagem publicada na semana passada, a revista Veja apurou que pelo menos 54 notas fiscais frias, de 33 empresas fantasmas, teriam aparecido na contabilidade da associação. A Ágora é a ONG responsável pelo programa de capacitação profissional de jovens do projeto Primeiro Emprego do Ministério do Trabalho e um de seus fundadores, o empresário Mário Dutra, é amigo pessoal de Lula.

O MP ajuizou Ação de Dissolução de Sociedade na última quinta-feira (27/5), com o objetivo, segundo alegou, de cessar os prejuízos que a entidade vinha causando à população e ao Poder Público. Para o MP, a Ágora não se caracteriza mais como entidade de interesse social, por ter se apropriado de documentos fiscais idôneos com o objetivo de desviar recursos de suas finalidades e pelo uso indevido do nome da entidade em negócios particulares.

O art. 273 do Código de Processo Civil diz que o juiz pode conceder a liminar, desde que haja prova inequívoca, e se convencido da verossimilhança da alegação: “O juiz poderá conceder a liminar desde que: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

O juiz Aiston Henrique entendeu que há aparente contradição nas palavras utilizadas pelo legislador, pois aquilo que é inequívoco não pode ser simplesmente verossimilhante. O ponto de equilíbrio, diz o magistrado, é o juízo de probabilidade. Segundo ele, não existiu a hipótese de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da entidade, como argüido pelo Ministério Público, uma vez que não foi dada a ela a oportunidade de se defender.

No caso concreto, os fatos trazidos ao processo para descaracterizar a entidade como de interesse social referem-se ao período de 1997 a 2001 e foram embasados em perícia contábil da assessoria do MP. Tais fatos deram suporte a um processo de conhecimento, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília, em que se pretendia a responsabilização dos dirigentes da entidade pelos desvios verificados.

Naquele processo, os dirigentes foram condenados ao pagamento de indenização em face de desvios de recursos no valor de R$ 16.623,00, referentes ao pagamento de verbas trabalhistas indevidas e de uma festa de servidores. Na ocasião, o juiz registrou que as despesas apresentadas não guardam ressonância com os objetivos da ONG.

Para o juiz do atual pedido, o valor de R$ 16.623,00, num montante de mais de quatro milhões de reais (R$ 4.683.890,00), e na forma de sua utilização, não representa o fundamento necessário para comprometer toda a finalidade institucional da entidade, embora tais fatos devam ser reprovados e submetidos às responsabilidades pertinentes.

Segundo ele, não é seguro afirmar, neste momento processual, e com os fatos trazidos ao processo, que é provável a descaracterização da entidade como de interesse social. Para isso, há necessidade de mais elementos de provas que possam sustentar eventual decisão neste sentido.

“Os fatos trazidos pelo MP não são recentes, e se não há demonstração de fatos atuais comprometedores da caracterização da ré como entidade de interesse social, não pode o autor afirmar que o aguardo de uma decisão definitiva possa comprometer a sua eficácia, ou mesmo resultar em prejuízo ao patrimônio do Estado”, afirmou o juiz.

Ainda segundo Aiston Henrique, se por mais de cinco anos a entidade subsistiu como de interesse social sem representar danos, não há mal em se prestigiar a ampla defesa antes de decidir o pedido de dissolução da associação. A decisão é provisória e pode ser modificada diante da apresentação de fatos novos. (TJ-DFT)

Processo: 2004.01.1.051627-9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!