Conflito resolvido

TST garante indenização a técnica demitida em período eleitoral

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30 de julho de 2004, 10h05

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma técnica em estatística do Rio Grande do Sul o direito de receber indenização por ter sido demitida sem justa causa no período em que a legislação eleitoral lhe garantia estabilidade no emprego.

Segundo o TST, como não há possibilidade de ser reintegrada à função que desempenhava no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, ela receberá o pagamento de salários e demais verbas que deixou de ganhar no período.

A trabalhadora foi demitida em 20 de outubro de 1998, o que contrariaria a legislação eleitoral então vigente — Lei 9.504/97. De acordo com o artigo 73 da lei, estavam proibidas as demissões sem justa causa nos “órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”, dos três meses anteriores à eleição até a posse dos eleitos.

Como a eleição ocorreu em 4 de outubro de 1998, a estabilidade provisória prevista na lei estendia-se de 4 de junho até o último dia do ano, véspera da posse dos eleitos. A garantia no emprego era devida em razão do controle acionário do hospital pertencer à União desde 1975, fato que o transformou em órgão da administração indireta.

A trabalhadora perdeu a ação em primeira e segunda instâncias com o argumento de que a reclamação trabalhista só foi ajuizada em 6 de agosto de 1999, ou seja, após o término da estabilidade.

Ela recorreu ao TST, que cassou as decisões anteriores. “Verifica-se que a trabalhadora foi despedida em 20/10/1998, dentro do período vedado pela Lei Eleitoral 9.504/97”, registrou o relator do recurso, juiz convocado Horácio de Senna Pires.

Segundo ele, “houve, portanto, ofensa à mencionada garantia temporária do emprego. (…) Nesse contexto, a trabalhadora era detentora de estabilidade provisória no emprego, decorrente da legislação eleitoral”. O relator do recurso afirmou que o caso não comportava a reintegração e que devem ser pagos os salários desde a data da demissão até o final do período de estabilidade.

A decisão seguiu recomendação expressa na Orientação Jurisprudencial 116 do TST. A norma determina que, diante da impossibilidade de reintegração pelo decurso do período de estabilidade, são “devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário”.

RR 30.856/02-900-04-00.1

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