Representação legítima

Sindicato pode defender em juízo direito individual de associados

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30 de julho de 2004, 15h20

Os sindicatos possuem legitimidade processual para buscar em juízo a implementação dos direitos de seus associados. A prerrogativa foi reconhecida em decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o TST, os ministros acolheram recurso do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).

O Sindicato dos Conferentes ingressou com ação de cumprimento para assegurar o pagamento de diferenças decorrentes de cláusulas de dissídio coletivo. Os valores correspondiam a um reajuste de 10%, adicional de 4% (a título de reestruturação operacional), salário-dia de R$ 25,00 e tíquete-refeição de R$ 6,00 por dia trabalhado.

O direito às diferenças sequer foi examinado pela Justiça do Trabalho de São Paulo. Nas duas primeiras instâncias foi decidido que o sindicato não era parte legítima, na condição de substituto processual, para buscar a satisfação dos direitos individuais de seus filiados.

O sindicato recorreu ao TST com o argumento de que as decisões violam ao parágrafo único do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo estabelece que “quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus associados, independentemente de outorga de poderes de seus associados, apresentar reclamação ao juízo competente”.

O realtor do recurso, juiz convocado Vieira de Mello Filho, acolheu os argumentos e cassou o entendimento firmado nas instâncias aneriores. O juiz constatou, ainda, violação ao Enunciado 286 do TST. Segundo a jurisprudência, “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou convenção coletivos”.

Vieira de Mello Filho acrescentou que com o cancelamento do Enunciado 310, o TST conferiu ao sindicato a faculdade de postular em juízo, como substituto processual, direitos da categoria que representa, de forma ampla e não mais limitado a algumas hipóteses legais.

Com a decisão, o processo retorna à primeira instância trabalhista de Santos, a quem caberá processar e julgar a causa e determinar o direito ou não dos trabalhadores aos valores cobrados.

RR 97733/03-900-02-00.2

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