Execução fiscal

STJ mantém penhora da renda da Nextel em favor do Rio de Janeiro

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30 de julho de 2004, 9h46

A Nextel Telecomunicações Ltda. não conseguiu suspender a determinação de penhora de 5% de sua renda bruta mensal em favor do estado do Rio de Janeiro. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou a Medida Cautelar ajuizada pela empresa.

O ministro entendeu que a Nextel não mostrou como a penhora inviabilizaria suas atividades. Assim, deixou de demonstrar argumentos capazes de autorizar “a excepcionalíssima concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto na origem”.

Consta dos autos que, em 23 de agosto de 2001, o estado do Rio ajuizou execução fiscal contra a empresa. O crédito cobrado está hoje calculado em quase R$ 5,5 milhões.

Segundo o STJ, a empresa responde a várias execuções fiscais, em que os valores alcançam R$ 82 milhões. Assim, se considerados os ônus da sucumbência, a Nextel deveria ao estado mais de R$ 90 milhões.

Num primeiro momento, a empresa nomeou à penhora os bens imóveis localizados em São Paulo, nomeação sobre a qual o estado não foi ouvido. Depois, novos bens foram ofertados no lugar dos anteriores sem que o estado fosse novamente consultado. Por isso, o Rio de Janeiro recorreu à 11ª Vara da Fazenda Pública, onde foi determinado o pronunciamento do governo estadual sobre as referidas nomeações.

De acordo com o estado, os bens nomeados pertencem ao ativo fixo da empresa, necessários ao desenvolvimento de sua atividade e aos quais foi concedido o valor de notas fiscais de entrada ainda de 2000, “como se o passar do tempo não retirasse àqueles bens o seu valor originário”. Pela especificidade dos bens, utilizáveis somente por empresas do mesmo ramo, eles não seriam considerados alienáveis em leilão público.

Para o governo, “a penhora dos bens nomeados nada garantirá, uma vez que se tratam de bens usados, desgastados pelo uso diário e sem interesse no mercado”. A defesa estatal lembrou, também, que a lei diz que o dinheiro é o bem a ser nomeado e penhorado em primeiro lugar, “tendo-se por ineficaz a nomeação que não obedecer à ordem legal”.

E pediu ao juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública a determinação da penhora em dinheiro em valor idêntico ao da dívida, prolongando a penhora pelo tempo necessário à quitação do débito, limitada a 5% da renda bruta mensal.

O pedido foi deferido pelo juiz para o pagamento de R$ 5.414.934,33, e foi expedido mandado de penhora de renda. O mandado de penhora ainda não começou a ser cumprido e mesmo assim a empresa recorreu, sem sucesso, ao STJ.

MC 8.662

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