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Decreto Municipal é inconstitucional, alega OAB paulista.

30 de julho de 2004, 16h39

Por Redação ConJur

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Os advogados de São Paulo não querem agendamento prévio para vista nos autos de infração e de processos fiscais, de competência da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. A OAB paulista ajuizou Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça de São Paulo contra o Decreto Municipal 44.964 de julho deste ano, que tratou do assunto.

Segundo a OAB-SP, o decreto está em desacordo com a Lei nº 8.906/94, que estabelece que é direito do advogado examinar em qualquer órgão público os autos de processos, mesmo sem procuração, e com a Constituição Federal, pois “estabelece obstáculos ao pleno desempenho profissional do advogado”.

Alega também que o exercício da atividade não pode ser “tolhido por lei infraconstitucional”. Além de ser ilegal, o texto municipal teria objetivo unicamente burocrático e não prático.

Os “obstáculos” criados para o acesso do advogado aos autos, de acordo com a OAB-SP, “gera cerceamento de defesa ao direito do contribuinte, o que mais uma vez infringe garantia constitucional”.

Estaria, assim, demonstrado o periculum in mora já que todos os “membros da classe estão sofrendo cerceamento no exercício de suas funções até final decisão”.

A OAB-SP pede que seja concedida liminar para suspender a eficácia e validade do Decreto Municipal e que, no mérito, ele seja declarado inconstitucional. O objetivo da liminar, segundo a ação, é pra que “os advogados possam ter acesso imediato aos autos, bem como, fazer carga dos autos cuja competência seja da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico”.

De acordo com o advogado Sergei Cobra Arbex, presidente em exercício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, o Decreto é uma aberração jurídica. “Se o Estatuto da Advocacia permite que o advogado tenha acesso ao magistrado, sem qualquer óbice, não há porque colocar barreiras para o exercício profissional na repartição pública”, afirma.