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STJ garante pagamento de indenização para vítimas do Palace 2

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29 de julho de 2004, 19h07

O pagamento para as vítimas do Palace 2 está garantido. O Superior Tribunal de Justiça analisou conflito positivo de competência levantado pelo juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Luís Felipe Salomão. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira decidiu que a competência para julgar o caso é de Salomão. O procurador-geral da Fazenda Nacional, Manoel Felipe Rego Brandão, preferiu não se manifestar sobre o assunto.

A confusão foi gerada por decisões diferentes sobre o mesmo assunto: o destino do dinheiro arrecadado com a venda do Hotel Saint Paul Park, antiga propriedade do ex-deputado Sérgio Naya.

Salomão determinou que os R$ 9 milhões obtidos com a venda do hotel fossem rateados entre as mais de 80 famílias, ex-moradoras do Palace 2, que ainda não receberam indenização.

Mas, na sexta-feira (23/7), a juíza Frana Elizabeth, da 7ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, determinou o bloqueio do dinheiro. Ela atendeu pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional em favor da União. Os procuradores pediram o bloqueio porque Naya e suas empresas — Sersan e Matersan — devem mais de R$ 20 milhões de Imposto de Renda.

Salomão, então, determinou a busca e apreensão do dinheiro no Banco do Brasil. Ao mesmo tempo, o bloqueio do dinheiro foi confirmado pela presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Vera Lúcia Lima da Silva Ribeiro.

Na quarta-feira (28/7), as 10 famílias que já tinham mandados foram até a agência central do Banco do Brasil, no Andaraí, e receberam cada uma R$ 113 mil. As outras 72 famílias receberiam o dinheiro por depósito. Entretanto, o pagamento foi suspenso. Com a chegada da Polícia Federal, por volta das 15 horas, a agência do banco foi fechada.

O gerente do Banco do Brasil — Roberto Santana — esteve na Superintendência da Polícia Federal, no Rio de Janeiro, para prestar depoimento sobre o imbróglio jurídico que se transformou o pagamento da indenização para as vítimas do Palace 2.

CC 45.570

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Leia a decisão:

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Após tumultuoso tramite processual de ações conexas, Ação Cautelar proposta por Sérgio Augusto Naya e outros objetivando a liberação de seu patrimônio para que, alienado, fossem pagos os credores (vítimas do trágico evento – desabamento do Edifício Palace II -, ocorrido em fevereiro/98, como amplamente noticiado), e Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público com vistas à indenização dessas vítimas, foi homologado acordo geral, e finalmente realizou-se a praça, sendo arrematado o Hotel Saint Paul, situado em Brasília-DF, depositando-se o produto da venda em conta judicial, no Banco do Brasil, à disposição do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

Daí surgiram credores outros, inclusive a União, pretendendo a instalação de concurso, buscando receber, preferencialmente às vítimas, exeqüentes, seu crédito. Afastando tal pretensão, decidiu o MM Juiz de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ:

“… que os terceiros que se alegam credores não têm direito ao recebimento de nenhum valor decorrente do produto do leilão realizado, e também dos futuros, posto que serão destinados à satisfação dos créditos dos exequentes (vítimas) habilitados e atingidos pela coisa julgada na ação civil publica, principal em relação a esta cautelar. Por isso, quanto a essa conclusão, intimem-se os interessados, por publicação no Diário Oficial e comuniquem-se, quando for o caso, os juízos solicitantes (…) com cópias do inteiro teor dessa decisão. Em decorrência lógica, ficam sem efeito as penhoras realizadas no rosto desses autos, não havendo se falar em depositário (fls. 4.441), o que também deverá ser comunicado aos juízos pretendentes das constrições” (fls. 13/14).

Não obstante, contra essa decisão proferida por Juízo estadual, agravou a União, sendo acolhida a liminar pela Des. Federal Vera Lúcia Lima, no TRF/2ª Região.

Diante desse impasse, suscita o MM Juiz de Direito da Quarta Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ conflito positivo de competência, com pedido de liminar (CPC, art. 115, I), para que seja sobrestado o processo cautelar em curso na Justiça Federal, designando-se o Juiz suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes e, acolhido o conflito, seja afirmada a competência do mesmo.

Sustenta, em resumo, que nos autos da cautelar fiscal promovida pela União, em tramite no Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi determinado o não pagamento às vítimas exequentes, em ordem diretamente dirigida ao gerente do Banco do Brasil. Todavia, pondera, não pode uma decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal interferir na partilha do produto da arrematação realizada nos autos da medida cautelar em fase de execução, que tramita no Juízo estadual suscitante.

A quantia depositada estava à disposição do Juízo da execução (4ª Vara Empresarial), e qualquer pedido de constrição deveria ser para lá encaminhado.

O Banco do Brasil é legalmente o depositário da quantia a ele entregue, depositado à ordem do Juízo da Quarta Vara Empresarial do Rio de Janeiro, não se tratando de depósito bancário convencional, que permitiria, em tese, outras constrições, mas sim, de um depósito em fidúcia específica relativa a processo judicial em tramitação naquele Juízo.

Assim, a seu ver, não poderia o Banco se recusar ao pagamento ordenado pelo Juízo suscitante, “seja porque os valores ali em conservação não lhe pertencem, seja porque o Juízo da Quarta Vara é o que detém competência legal para deles dispor”.

2. E um primeiro exame em sumária cognição, tenho por caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, já que, realmente, neste conflito em que envolvidos os Juízos da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e o Juízo da 7ª Vara Federal da Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a situação se apresenta emergencial, como vem sendo amplamente divulgado na mídia, autorizando a concessão da liminar, RI-STJ, art. 196.

De um lado, o Juízo da 4ª Vara Empresarial deliberou o pagamento de rateio linear às vítimas (exeqüentes) já habilitadas. Note-se que os valores foram depositados à disposição do Juízo da 4ª Vara Empresarial. De outro, a União requereu e obteve junto ao Juízo da 7ª Vara Federal, a determinação para que o Banco não efetuasse o pagamento deliberado pelo Juízo estadual, sob pena de ordem de prisão.

O Banco do Brasil é depositário judicial da quantia ali entregue pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, CPC, art. 666, I, sendo que “em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial, movimentada por ordem do juiz” (CPC, art. 1.219).

Assim sendo, atento à relevância da argumentação apresentada pelo MM Juízo suscitante, e também aos princípios processuais de economia e celeridade, e para evitar que aos já ocorridos se somem novos e maiores transtornos, concedo a liminar, ad referendum do eminente Relator, para determinar o sobrestamento do processo em curso perante a 7ª Vara Federal da execução Fiscal do Rio de Janeiro, designando o Juízo da 4º Vara Empresarial da mesma comarca do Rio de Janeiro/RJ para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento deste conflito.

Expeça-se comunicação.

Requisitem-se as informações.

Ao término das férias, sejam os autos remetidos ao eminente Ministro Relator.

P.I.

Brasília, 29 de julho de 2004.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Vice-presidente no exercício da Presidência

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