Questão de competência

STJ decide quem julga briga entre empresas do Porto de Manaus

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29 de julho de 2004, 16h25

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, a partir de agosto, quem deve julgar a ação da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus contra a Super Terminais, que explora um terminal portuário privativo. A decisão será tomada em Conflito de Competência apresentado pela primeira, arrendatária do porto.

Com a alegação de concorrência desleal, a arrendatária ajuizou ação de indenização contra a Super Terminais e a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do estado do Amazonas (SNPH). Depois de decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) manifestou interesse pelo caso. O que gerou o conflito apresentado ao STJ.

Ao analisar o pedido, o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, entendeu que não há urgência para analisar a situação ainda no mês de julho e determinou que os autos sejam encaminhados ao relator, ministro Luiz Fux, da Primeira Seção, logo após o recesso forense.

O impasse começou depois que o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar favorável à Empresa de Revitalização do Porto de Manaus. Ele determinou que “a obrigatoriedade da primeira ré (Super Terminais) de operar carga própria como atividade principal e a obrigação de não fazer qualquer movimentação, carregamento, descarregamento ou armazenamento de mercadorias a terceiros que seja superior — em quantidade e/ou valor — à movimentação de carga própria”.

Segundo a legislação vigente, só são concedidas autorizações para a exploração de terminal portuário privativo às empresas que, em razão de sua atividade empresarial, necessitem de um porto próprio para transportar suas mercadorias. Nesses casos, é admitido, de modo suplementar, o transporte de mercadorias de terceiros.

A liminar determinou ambém que a carga própria da empresa deveria ser limitada “ao seu objeto social de comércio de materiais de construção, madeiras em geral e beneficiamento de pedras, sob pena de multa correspondente a duas mil Ufirs por contêiner movimentado irregularmente”.

As duas empresas ainda foram condenadas, solidariamente, a arcar com as perdas e danos que se verificarem em liquidação de sentença. Essa decisão foi tomada em sede de pedido de tutela antecipada — o que concede o direito de execução provisória da determinação mesmo antes de findo o processo.

Tanto a Super Terminais como a SNPH recorreram da decisão e o Tribunal de Justiça do Amazonas suspendeu a execução da tutela antecipada. Em seguida, a Antaq declarou seu interesse no processo e alegou a incompetência da Justiça do estado para julgar a causa.

O relator da apelação no TJ entendeu não ser necessária a intimação da União porque a Antaq, competente para fiscalizar as atividades portuárias, já se tinha pronunciado e decidiu remeter o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que fosse avaliado se existe interesse da União ou da Antaq.

Depois disso, a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus ingressou com o Conflito de Competência com o fundamento de que a decisão do TJ (que suspendeu a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus) teria invadido a competência da Justiça Federal. Enfatizou também que a própria Justiça estadual reconheceu sua incompetência.

Por fim, a arrendatária requereu a adoção da tutela de urgência para que o processo não prossiga e seja cassada a eficácia da decisão dada pelo desembargador do TJ amazonense, restabelecendo a liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus e a designação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para resolver as medidas urgentes.

O imbróglio entre as empresas gerou uma representação do advogado Erick Vidigal, representante da arrendatária do porto, à Procuradoria da República no Distrito Federal. Ele acusa agentes públicos do Amazonas e da Antaq de agirem na defesa de interesses privados da Super Terminais.

CC 45.468

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