Disco riscado

TST pune siderúrgica por tentar retardar desfecho de processo

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29 de julho de 2004, 9h32

A Siderúrgica Piratininga Ltda., de Minas Gerais, terá de pagar multa por retardar de forma injustificada a conclusão de processo em que foi condenada ao pagamento de indenização trabalhista a um ex-empregado. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram Agravo de Instrumento proposto pela empresa e impuseram multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado do débito em favor do trabalhador.

O TST não tem dado trégua a empresas que recorrem de decisões com o objetivo de retardar o cumprimento da determinação. No último semestre, foram diversas punições por litigância de má-fé (veja links abaixo).

No caso atual, depois de perder durante a fase principal do processo, quando foi reconhecido o direito do trabalhador à indenização, a empresa foi intimada sobre a penhora dos bens para o processo de execução. A siderúrgica, entretanto, apresentou embargos à execução.

O recurso foi negado pela primeira instância mineira por ter sido apresentado fora do prazo de cinco dias previsto na legislação. A empresa recorreu novamente Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também negou o pedido.

A empresa resolveu interpor recurso de revista para que o Tribunal Superior do Trabalho apreciasse a matéria. A remessa do recurso foi negada pelo Tribunal Regional, com o entendimento de que “em se tratando de matéria processual, o debate se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista”.

Não satisfeita, a empresa propôs Agravo de Instrumento diretamente ao TST. “No caso do presente agravo, é suficiente para que se reconheça o seu caráter manifestamente protelatório”, afirmou relator do processo, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos. Ele reafirmou que não se admite recurso de revista por violação à lei em matéria processual e em fase de execução.

“Nesse passo, sob o manto do exercício regular do direito de ampla defesa, esconde-se, na verdade, o intuito de postergar a efetiva satisfação do julgado (condenação), gerando indiscutíveis prejuízos não só para o reclamante, em razão do decurso do tempo, mas, também, para a própria imagem do Poder Judiciário, ao qual se atribui — única e exclusivamente — a culpa pela morosidade no julgamento dos recursos submetidos à sua apreciação”, afirmou o relator.

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AIRR 2.383/1996-062-03-40.6

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