Juiz do DF autoriza reabertura de estabelecimento sem Alvará
29 de julho de 2004, 12h02
Proprietário de empreendimento que teve seu estabelecimento fechado pela Administração Pública pode requerer a reabertura caso não tenha sido notificado sobre a necessidade do Alvará de Funcionamento. O entendimento é do juiz plantonista da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Daniel Eduardo Branco Carnacchioni. Ainda cabe recurso.
O juiz suspendeu os efeitos do auto de interdição lavrado pela Administração Regional de Brasília contra o empreendimento imobiliário Park Fair diante da ausência da Alvará de Funcionamento
O proprietário do lugar, o médico José Farani, alegou que não foi notificado das eventuais irregularidades que deveriam ser sanadas antes de ter seu estabelecimento interditado.
O juiz afirmou que a Administração Pública deve ser razoável e utilizar a proporcionalidade no exercício de seu poder de polícia. “Se o autor, aparentemente, tem condições de atender às exigências legais (e, ao que parece, não se nega a atendê-las), a administração, antes da interdição, deveria notificá-lo para que supra as irregularidades que entenda existentes no local. Caso o autor não cumpra a notificação, aí sim estaria legitimada a interdição.”
O magistrado ponderou ainda que caso a liminar não fosse concedida logo, corria-se o risco de o evento — previamente agendado para aquele local — não ser feito. Para o juiz, o fato causaria ao autor prejuízos de difícil reparação.
O juiz orientou o autor a procurar (e não esperar) o Poder Público para saber o que necessita para conseguir o Alvará de Funcionamento antes de assinar novos contratos para locação do imóvel, ficando ciente dos riscos que passará a correr caso não regularize a situação — incluindo a revogação dessa liminar.
Processo nº 2004.01.1.069448-9
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