Proteção especial

Projeto prevê criação de delegacia especial para defesa do idoso

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29 de julho de 2004, 15h12

Idosos de cidades com mais de 150 mil habitantes poderão passar a contar com delegacias de polícia especializadas. É o que prevê o Projeto de Lei do deputado Welinton Fagundes (PL-MT). A proposta será analisada pela Comissão de Seguridade Social e Família. O relator é o deputado Homero Barreto (PTB-TO).

Segundo a proposta, as delegacias especiais terão as seguintes atribuições: prevenção e repressão de crimes praticados contra idosos; e encaminhamento dos reclamantes, quando necessário, a órgãos específicos de apoio social e psicológico. As delegacias serão implantadas com recursos orçamentários dos governos federal e estadual.

De acordo com a Agência Câmara, o autor do Projeto justifica a proposta apontando o grande número de crimes praticados contra idosos e por a necessidade de um órgão policial específico para esse segmento da população, nos moldes das já existentes delegacias de defesa da mulher, e da criança e do adolescente.

“As delegacias especializadas em idosos deverão ainda estar ligadas a entidades que possam dar abrigo e alimentação aos carentes, para o caso em que os idosos agredidos não possuam família ou qualquer condição de sustento”, completa o deputado.

O Projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Projeto de Lei 3.719/04

Conheça o Projeto:

PROJETO DE LEI N.º , DE 2004

(DA SR. WELINTON FAGUNDES)

Estabelece a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento às pessoas idosas, nas cidades com população superior a cento e cinqüenta mil habitantes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Todas as cidades com população superior a cento e cinqüenta mil habitantes deverão contar com Delegacia Especializada na Defesa da Pessoa Idosa, para:

I – a prevenção e repressão dos crimes praticados contra os idosos, e

II – o encaminhamento dos reclamantes aos órgãos específicos de apoio social e psicológico, quando necessário.

Art. 2º. Os Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal destinarão os recursos orçamentários necessários à implantação das delegacias referidas no artigo anterior.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificação

O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar, em todas as cidades com população superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil habitantes, a Delegacia Especializada na Defesa da Pessoa Idosa.

A formatação da tais delegacias poderá se dar em moldes semelhantes em que as delegacias especializadas na defesa da mulher e da criança e do adolescente foram criadas.

Tal Projeto de Lei se justifica em função dos inúmeros crimes praticados contra os idosos. Diante disso, faz-se necessária a existência de um órgão especializado no tratamento com as pessoas idosas, onde os profissionais sejam devidamente treinados para tal função.

As Delegacias Especializadas na Defesa da Pessoa Idosa deverão, também, estar ligadas a entidades que possam dar abrigo e alimentação aos idosos carentes, para o caso em que os idosos agredidos não possuam família ou qualquer condição de sustento.

Por se tratar de uma faixa populacional que necessita de cuidados especiais, acreditamos que o presente Projeto de Lei vem somar esforços na defesa de nossos idosos. Assim, contamos com o apoio dos nossos colegas à aprovação de nossa proposição.

Sala das Sessões, em de de 2004.

DEPUTADO WELINTON FAGUNDES

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