Terceiro setor

Ainda é difícil definir o que é ‘interesse público’ no Terceiro Setor

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29 de julho de 2004, 18h37

O que é o Terceiro Setor da economia de um Estado moderno? Antes de se detalhar a resposta, é preciso ficar claro que o Primeiro Setor corresponde à parte ocupada pelo próprio estado, com as questões públicas balizadas em seus direitos e deveres pelas normas constitucionais, enquanto o Segundo Setor diz respeito à iniciativa privada e seus objetivos lucrativos.

O Terceiro Setor possui características das duas partes citadas, sendo formado por organizações privadas – não governamentais –, sem fins lucrativos e revestidas de interesse público. Nele encontram-se as ONGs, as Associações e as Oscips — Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –, que serão analisadas neste artigo.

É importante salientar que as Oscips facilitam a geração de emprego, a melhoria da renda e da qualidade de vida, desenvolvem a cidadania, a consciência e a responsabilidade social, além de possibilitar o controle social das ações privadas.

As Oscips foram instituídas no Brasil pela Lei n.º 9.790/99 que dispõe sobre a qualificação ou título jurídico concedido pelo Ministério da Justiça a entidades do setor privado (associações, fundações de direito privado e sociedades civis) como forma de incentivo ao terceiro setor.

Podem, assim, qualificar-se as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e as normas estatutárias atendam aos requisitos impostos por essa lei. Dados atuais do Ministério da Justiça indicam que no Brasil existem 1.981 entidades com esse título, sendo que no Espírito Santo já são 89.

Não se trata, porém, de uma pessoa jurídica, distinta das atuais – associações, sociedades e fundações –, mas simplesmente de uma qualificação outorgada a pessoas jurídicas, previamente constituídas, que preencham os requisitos fixados na lei.

A lei citada estabeleceu um novo marco legal para o Terceiro Setor e, em conjunto com a Medida Provisória n.º 66, previu de forma inovadora que tais entidades possam remunerar seus dirigentes e ainda assim serem isentas do pagamento de alguns tributos.

Cabe dizer, ainda, que existe uma dificuldade para definir com precisão o significado de “interesse público”, indispensável ao acesso à nova qualificação.

Diante do risco de uma definição genérica e abstrata, foram estabelecidos dois critérios que, combinados, caracterizam e dão sentido ao “caráter público” das Oscips: têm que obedecer, ao mesmo tempo, os critérios de finalidade e regime de funcionamento, isto é, não ter fins lucrativos e desenvolver determinadas atividades de interesse geral da sociedade, com disposições expressas em seus estatutos. Devem também obedecer a preceitos constitucionais da esfera pública que tornem viáveis a transparência e a responsabilização pelos atos praticados.

Essas atividades estão previstas no art. 3º da Lei 9.790/99, sendo, por exemplo, promoção da assistência social, promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, dentre outras.

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