Madeira escassa

Ibama não consegue impedir empresa de explorar comércio de mogno

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29 de julho de 2004, 14h31

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não conseguiu suspender o direito de a empresa Red Madeiras Tropicais explorar mogno. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou o pedido do Instituto. O Ibama recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que permitiu à empresa o transporte, o beneficiamento e o comércio da madeira.

Segundo o STJ, o caso começou quando o Ibama determinou, por instrução normativa, a paralisação do comércio de mogno e de todo o processo que antecede sua venda. Contra a determinação, a Red Madeiras ajuizou, na 6ª Vara Federal de Curitiba, ação ordinária com pedido de antecipação (tutela antecipada) de seu direito de trabalhar com a madeira até que fosse julgado o mérito do processo.

Em seu requerimento, a empresa alegou que proibição foi posterior à regularização do estoque de mogno, portanto “não caberia usar a norma com efeito retroativo”. O juiz indeferiu o pedido da madeireira, que recorreu ao TRF-3 e, então, conseguiu a liminar que garante suas atividades.

Contra essa decisão o Ibama recorreu ao STJ. O Instituto sustentou que existe uma desenfreada exploração do mogno, “não só pela empresa em litígio, mas por inúmeras outras do ramo” e que, por ter esvaziado seu poder de polícia, não pode realizar uma eficiente fiscalização.

Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica, na medida em que a antecipação de tutela concedida esgota o próprio objeto da ação — a comercialização irregular da madeira. O pedido foi negado.

“O presidente do Tribunal precisa se ater ao exame da potencialidade da liminar questionada para ocasionar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, explicou o ministro Sálvio de Figeuiredo.

Segundo ele, neste caso, não ficou demonstrado o possível dano à ordem pública. “Os argumentos da requerente se revelam em indícios de que a madeira tenha origem na região amazônica ou na suposição de que a decisão acobertará uma exploração descontrolada, sem fornecer provas de tais alegações”, finalizou.

STA 99

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