Chegou a fatura

Município tem de arcar com honorários de perito em ação trabalhista

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28 de julho de 2004, 14h45

O município de Cerro Corá (RN) terá de pagar os honorários periciais de um processo trabalhista que envolve duas de suas servidoras, submetidas ao regime da CLT. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram recurso do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. O objetivo do recurso era reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região) que determinou a inclusão dos honorários periciais na condenação imposta ao município de Cerro Corá.

Segundo o TST, a perícia para atestar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho das funcionárias foi solicitada pela prefeitura e o laudo técnico apontou de insalubridade no grau médio. As trabalhadoras reivindicavam a concessão do respectivo adicional em grau máximo.

“O indeferimento do título decorreu do não reconhecimento da insalubridade em grau máximo, sendo que as empregadas recebiam o adicional na base de 20% (grau médio), tal como reconhecido na perícia”, registrou a decisão regional.

Segundo o acórdão de segunda instância, “como houve determinação para o depósito dos honorários periciais, não cumprida pelo município, impunha-se atribuir a responsabilidade ao empregador, responsável, afinal de contas, pela manutenção das condições de salubridade no ambiente de trabalho”.

O Ministério Público do Trabalho potiguar, contudo, entendeu que a decisão de primeiro grau resultou em derrota judicial das trabalhadoras e, com isso, o ônus dos honorários deveria recair sobre elas. Para apoiar sua tese, o citou o Enunciado 236 do TST, onde é dito que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia”.

O relator da questão no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão do Tribunal Regional. “Verifica-se que a decisão regional, em momento algum, contrariou o Enunciado 236 do TST, que determina a responsabilidade dos honorários periciais para a parte sucumbente do objeto da perícia”, afirmou. Segundo ele, “no presente caso, não houve condenação ao pagamento da diferença do adicional, mas houve reconhecimento do ambiente insalubre, conforme requerido pelas autoras”.

O relator sustentou ainda, em sua conclusão, que “o simples fato de haver sucumbência parcial — declaração da existência de ambiente insalubre –, sem a correspondente condenação, uma vez que o respectivo adicional já estava pago, não retira a responsabilidade do empregador pelo pagamento das despesas processuais”.

RR 573.036/99

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