Aceita-se cheques

Mudanças na CPMF proíbem pagamento em dinheiro, alerta advogado.

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28 de julho de 2004, 19h14

A Medida Provisória 179, convertida na Lei 10.892/04, pretende trazer para a formalidade das instituições bancárias cerca de 40 milhões de brasileiros que não têm conta e, com isso, aumentar a arrecadação de tributos por meio da CPMF. O alerta é feito pelo advogado tributarista Eduardo Pugliese Pincelli, do Barros Carvalho Advogados Associados.

A medida reduz a CPMF incidente sobre as transferências entre os Fundos de Renda Fixa ou de Renda Variável, evitando a dupla incidência do tributo em liquidações antes do vencimento.

Mas traz também a exigência de que, para efetuar quaisquer operações de crédito, independentemente de valor, o tomador de recursos abra uma conta corrente de depósito. Trocando em miúdos, segundo o advogado, “é proibido o uso de dinheiro vivo para realizar pagamentos de contas. Para fazer isso, só através de cheques ou da abertura de uma conta corrente”.

O tributarista diz que, restringindo a circulação de moeda nacional para liquidação de operação de crédito, o governo traz para seu controle parte das movimentações do mercado informal do Brasil. Para Pincelli, “a restrição ao uso da moeda nacional resvala para a inconstitucionalidade, porque ‘obriga’ que pessoas sejam titulares de contas bancárias, sem que isso tenha sido imposto pela Constituição, especialmente pelo art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Outro ponto que chama a atenção, comenta ele, é o dispositivo que faculta ao ministro da Fazenda “dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de crédito, cujo mutuário seja pessoa física, podendo inclusive estabelecer limites de valor para essa dispensa, tendo em vista os respectivos efeitos sociais”.

“Ou seja, primeiro proíbe-se a liquidação de operações financeiras por meio de pagamento em moeda e depois, de forma absolutamente inconstitucional, confere-se ao ministro da Fazenda a faculdade de estabelecer limites para que se possa usar a moeda nacional em liquidação de operação de crédito. Inverte-se o valor ‘liberdade’ no trabalho, no exercício de profissão, usando para tanto Medida Provisória e confere-se ao ministro de Estado a salvaguarda da liberdade, desta feita por ato infralegal”, sustenta.

Pugliese Pincelli classifica como absurdo delegar ao ministro da Fazenda que “dispense”, como se estivesse fazendo um favor, o uso da conta bancária e “permita” o uso da moeda corrente, um dos símbolos da nação, para a liquidação de operações de crédito.

Sobre o assunto, a Secretaria da Receita Federal publicou nota em que afirma que “relativamente às operações de crédito não houve qualquer alteração nessa nova lei, posto que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito na concessão e na liquidação já constava do texto legal anterior”.

Leia a nota

Nota de Esclarecimento

A respeito de matérias veiculadas sobre a proibição de dinheiro para pagamento de crediário, a Receita Federal esclarece:

A partir de 1º de outubro de 2004, as aplicações financeiras pagarão a CPMF apenas para ingressar na conta-investimento, criada pela Lei nº 10.892, de 2004, e a partir daí as reaplicações ficarão isentas da contribuição. Essa medida iguala as condições de operação no mercado financeiro ao permitir à massa de pequenos e médios investidores a redução dos custos de realocação de portfólio que hoje usufruem os cotistas de fundos exclusivos.

Reduz também o custo de captação do setor público e privado e ainda o custo do crédito do setor privado em função do menor custo de captação do sistema financeiro, o que favorece o incremento na atividade econômica.

Relativamente às operações de crédito não houve qualquer alteração nessa nova lei, posto que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito na concessão e na liquidação já constava do texto legal anterior, mantida inclusive a delegação de competência ao Ministro da Fazenda para dispensar dessa obrigatoriedade determinadas operações de acordo com suas características e finalidades.

Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada na Portaria MF nº 227, de 2002, que será reeditada para estender essa dispensa ao crédito consignado em folha de pagamento e ao empréstimo às pessoas de baixa renda. Nenhum ônus será imputado ao contribuinte nas suas compras a prazo.

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