Doméstica X rural

Justiça de MS reconhece direito de trabalhadora de fazenda

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28 de julho de 2004, 16h55

A empregada que cuida da casa e trabalha como cozinheira em propriedade rural que explora atividade econômica, ao preparar refeições aos demais empregados, contribui à atividade econômica do empregador, e deve ser considerada empregada rural e não doméstica.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela trabalhadora Rosana Gama Monteiro.

Rosana ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora e contra a Fazenda Estrelado, onde prestou serviços no município de Três Lagoas. Ela alegou ter sido admitida em fevereiro de 2002 como empregada doméstica, porém, o registro de sua carteira só teria sido efetuado dois meses depois.

Segundo ela, até maio de 2003, quando seu contrato de trabalho foi extinto, as atividades por ela exercidas a enquadrariam como trabalhadora rural — apesar de ser registrada como doméstica. Dessa forma, teria direito ao recebimento de parcelas que os empregados domésticos não fazem jus, como as horas extras trabalhadas.

Na sentença de primeira instância, a magistrada em exercício na Vara do Trabalho de Três Lagoas, julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora. Para a juíza, caberia à empregada provar a alegação de que trabalhou durante um período sem registro em carteira, visto que a empregadora negou a prestação de serviço em data anterior, fato que a reclamante não conseguiu comprovar.

A decisão, ao contrário do que pretendia a reclamante, reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora como doméstica e condenou a empregadora ao pagamento das verbas dele decorrentes.

Recurso

Para ter o reconhecimento do seu vínculo de emprego como trabalhadora rural, além do período de trabalho sem registro em carteira, a trabalhadora recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, o juiz relator, Marcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que a empregada possuía razão ao pleitear seu enquadramento como trabalhadora rural. De acordo com o seu voto, existe prova no processo de que a reclamante cuidava da casa, da comida dos patrões e dos peões, bem como alimentava os porcos.

Tais afazeres, segundo ele, demonstram sua condição de trabalhadora rural, pois, além de cuidar da família, a autora desempenhava funções ligadas à atividade da fazenda.

“A atividade por ela exercida, qual seja, a feitura das refeições dos peões posiciona a autora, de forma incontestável, na condição de trabalhadora rural, eis que coligadas à atividade econômica da reclamada, que era de comercialização de animais”, afirmou o juiz.

Com relação ao período anterior ao registro na carteira que a trabalhadora pretendia ver reconhecido, o juiz entendeu que a sentença nesse ponto não deveria ser reparada. Segundo ele, o depoimento da testemunha trazida pela reclamante com o objetivo de provar tal alegação, não foi convincente.

Segundo o TRT-MS, o relator determinou que o processo seja remetido à Vara do Trabalho de Três Lagoas, para que os pedidos feitos pela reclamante que estão relacionados às atividades do trabalhador rural sejam examinados.

Processo: 667/2003.071.24

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