Cartão de crédito

Credicard é condenada por bloqueio indevido de cartão de crédito

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28 de julho de 2004, 11h03

A Credicard Administradora de Cartões de Crédito foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma consumidora. Motivo: bloqueou indevidamente seu cartão de crédito. A sentença é do juiz Álvaro Luiz Chan Jorge, do 1º Juizado Especial Civil de Brasília. Cabe recurso.

De acordo com a autora da ação, seu cartão de crédito foi recusado em posto de gasolina quando tentou efetuar o pagamento no valor de R$ 10. O cartão tinha limite de R$ 2,2 mil. A cliente da Credicard por mais de 22 anos alegou que a situação lhe causou constrangimento.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Credicard alegou que foi expedido novo cartão de crédito para a cliente, sem solicitação, e cancelado o anterior em virtude de compras em datas e com valores diversos daqueles usualmente utilizados. A empresa afirmou que sempre promove o cancelamento do cartão quando verifica a possibilidade de fraude.

Conforme o juiz, a conduta da empresa, ao promover o bloqueio do cartão de crédtio sem prévia comunicação, sujeitou a autora ao risco de dano, que veio a se concretizar com a recusa de seu cartão de crédito no comércio .“A empresa deveria ter diligenciado a respeito do uso indevido do cartão de crédito antes de promover seu bloqueio”, afirmou.

Segundo o juiz, a Credicard deveria provar que o bloqueio do cartão de crédito foi devido. No entanto, a empresa não apresentou nos autos provas de que realmente houve fraude por meio do cartão de crédito da autora, nem que ela possuía qualquer débito em aberto. “Não há que se falar, portanto, em licitude da suspensão do crédito da autora”.

Na avaliação do juiz, “restaram caracterizados os danos morais diante da recusa injusta de crédito à autora, da qual adveio situação que acarretou constrangimento à cliente, causando-lhe dor íntima e abalo à sua honra objetiva ao ter passado por pessoa indigna de crédito, principalmente em se tratando de valor tão pequeno”.

Processo nº 2004.01.1.045447-9

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