Trabalhador com contrato de experiência não tem aviso prévio
28 de julho de 2004, 11h18
A rescisão antecipada do contrato de experiência não dá direito de o trabalhador receber aviso prévio — com exceção nas hipóteses em que exista essa previsão firmada. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros acolheram, parcialmente, recurso ajuizado pela Erevan Engenharia contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). O pagamento do aviso prévio foi determinado pelos juízes no julgamento de recurso de um trabalhador dispensado antes do término de seu contrato de experiência.
Segundo o TST, a decisão de segunda instância foi modificada, principalmente, porque não existia cláusula prevendo o direito ao aviso prévio e ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Depreende-se da decisão regional a desatenção para com o disposto na regra citada”, observou o relator da questão no TST, juiz convocado Vieira de Mello Filho. Segundo ele, “inexistindo no contrato de experiência cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, a rescisão antecipada, de iniciativa do empregador, faz incidir apenas a regra prevista no art. 479 da CLT”.
Com a decisão, foi determinada a exclusão do pagamento do aviso prévio da condenação imposta à empresa.
RR 582.022/99.7
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!