Vaga perdida

Candidato tem registro negado por não aparecer em revisão eleitoral

Autor

28 de julho de 2004, 12h40

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou a Leonardo Domingos da Silva o direito de concorrer ao cargo de vereador no município de Barão de Melgaço, nas eleições municipais de 2004. Leonardo Domingos teve seu título de eleitor cancelado por não ter comparecido ao processo de revisão eleitoral em 2000 e 2004.

Segundo o TRE-MT, Leonardo Domingos recorreu ao tribunal para regularizar sua situação, mas o recurso foi protocolado fora do prazo, em 7 de julho de 2004. A data limite, para que qualquer eleitor pudesse requerer alterações de seus dados no Cadastro Nacional de Eleitores, terminou em 5 de maio.

A revisão do eleitorado é determinada pela Justiça Eleitoral quando o número de eleitores ultrapassa 65% do total de habitantes do município. Nesse caso, os eleitores são obrigados a comparecer no cartório eleitoral para comprovar domicílio, sob pena de terem seus títulos cancelados.

Leia a íntegra da decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

RECURSO ELEITORAL Nº 887/2004 – CLASSE V

RECORRENTE: LEONARDO DOMINGOS DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Leonardo Domingos da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral.

O decisum monocrático indeferiu o pedido de regularização de inscrição eleitoral, tendo em vista o não comparecimento do eleitor/recorrente às revisões eleitorais de 2000 e 2004 (fls. 05).

Instado a manifestar-se, o digno Representante do Ministério Público Eleitoral pugna pelo não conhecimento do recurso em virtude da impossibilidade jurídica do pedido recursal (fls. 19/21).

É o breve relato.

Cuiabá, 26 de julho de 2004.

Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA

RELATOR

VOTO PRELIMINAR

Em que pese os argumentos trazidos pelo recorrente, o recurso não merece ser conhecido.

Em consulta à base de dados deste Tribunal Regional Eleitoral, verifico que o recorrente é candidato ao cargo de vereador pelo Partido Popular Socialista no município de Barão de Melgaço.

Quanto à impossibilidade jurídica do pedido alegada pelo representante da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que lhe assiste razão.

Consoante consta às fls. 06 dos autos, o recurso foi protocolizado em 07 de julho de 2004 e está consubstanciado nos documentos de Requerimento de Justificativa Eleitoral (fls. 09/11). Objetiva o recorrente a regularização da inscrição cancelada pelo não comparecimento de revisão de eleitorado do ano de 2000. Entretanto, consoante é consabido, o Cadastro Nacional de Eleitores encerrou o prazo para o eleitor regularizar o título cancelado, a teor do disposto no artigo 91, Lei nº. 9.504/97, no dia 05 de maio de 2004.

Com efeito, a inscrição do eleitor é passível de regularização, mas tão-somente após as eleições de 2004 com a reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, ensejando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido nos termos ora propostos.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo representante da Procuradoria Regional Eleitoral, não conhecendo do recurso, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

É como voto.

VOTO MÉRITO

No que pertine ao mérito, a irresignação do recorrente resume-se no cancelamento da inscrição pelo não comparecimento da revisão de eleitorado no município de Barão de Melgaço do ano de 2000 e 2004, embora tenha efetuado suas justificativas nos pleitos de 2000 e 2002.

Com efeito, a Revisão do Eleitorado de 2000, realizada em Barão de Melgaço, foi regulamentada pela Resolução TRE/MT nº. 439/2000, que determinou a revisão das inscrições encontradas em situação “regular” ou “liberada” de eleitores inscritos e/ou transferidos até 31/12/99, comparecimento este obrigatório a fim de confirmar seu domicílio, sob pena de cancelamento de inscrição, o que de fato ocorreu, uma vez que o juiz determinou o cancelamento das inscrições cujos eleitores não compareceram ao processo revisional.

Quanto às justificativas de voto apresentadas pelo recorrente (fls. 09/11), assevero que o Sistema de Alistamento Eleitoral, desde as eleições de 2000, mesmo quando a inscrição estiver cancelada admite tais justificativas.

Diante do exposto, nego provimento.

É como voto.

Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA

RELATOR

EMENTA:

RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO – FECHAMENTO DO CADASTRO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Há que se manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido de regularização de inscrição eleitoral, em virtude de não comparecimento à revisão do eleitorado, uma vez que o cadastro nacional de eleitores encerrou-se no dia 5 de maio do corrente ano, o que torna o pedido juridicamente impossível. Recurso não conhecido.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!