Eleições 2004

Candidato do PT é inocentado de acusação de propaganda antecipada

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28 de julho de 2004, 15h36

A manutenção de escritório político e a divulgação do nome do profissional, sem que haja menção à candidatura às eleições, pedido de votos ou projeto político, não configuram propaganda eleitoral antecipada.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás acatou parecer do Ministério Público Eleitoral e inocentou o candidato a vereador do PT de Piracanjuba, em Goiás, Fernando Pacífico, da acusação de promover propaganda extemporânea. Ele havia sido condenado ao pagamento de multa de R$ 21 mil.

Pacífico foi defendido pelo advogado Edilberto de Castro Dias, coordenador do Comitê Jurídico do partido em Goiás.

Leia íntegra da decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

PROCESSO Nº 1642032004

PROCEDÊNCIA: PIRACANJUBA

RECORRENTE: FERNANDO ROSA PACÍFICO

ADVOGADO: DR. EDILBERTO DE CASTRO DIAS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATORA: JUÍZA MARIA DIVINA VITÓRIA

EMENTA: RECRUSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA PROPAGANDA ELEITORAL NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

1- A falta de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, quando desnecessária para o deslinde da questão e em se tratando célere previsto no art. 95 da Lei nº 9.504/97, não afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

2- Não resta configurada propaganda eleitoral extemporânea a manutenção de escritório, a divulgação do nome do profissional e do exercer o cargo de vereador, é professor e radialista, se inexiste menção à candidatura, pedido de votos ou projeto político e tendo em vista o início do funcionamento do estabelecimento, em período distante das eleições.

3- Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

ACORDAM os Juízes integrantes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, à unanimidade, acolhendo o parecer escrito do Ministério Público Eleitoral, em conhecer e der provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

SALA DE SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de julho de 2004.

Des. José Lenar de Melo Bandeira

PRESIDENTE

Juíza Maria Divina Vitória

RELATORA

Dr. Hélio Telho Correa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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