Público X Privado

Erick Vidigal acusa agentes públicos de defender interesses privados

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28 de julho de 2004, 9h24

O advogado Erick Vidigal entrou com representação na Procuradoria da República, no Distrito Federal, contra agentes públicos do Amazonas e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Ele acusa as autoridades públicas de agir na defesa de interesses da empresa Super Terminais S/A, que opera um terminal privativo no Porto de Manaus.

A celeuma descrita pelo advogado começou quando a arrendatária do porto, Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, representada por ele, ajuizou ação contra a Super Terminais.

Segundo a legislação vigente, só são concedidas autorizações para a exploração de terminal portuário privativo às empresas que, em razão de sua atividade empresarial, necessitem de um porto próprio para transportar suas mercadorias. Nesses casos, é admitido, de modo suplementar, o transporte de mercadorias de terceiros.

De acordo com a arrendatária, a Super Terminais não operava carga própria e, sim, exclusivamente, cargas de terceiros. A Empresa de Revitalização do Porto de Manaus obteve liminar, em que o juiz determinou a suspensão das atividades da Super Terminais.

Pela decisão, a empresa não poderia movimentar mercadorias de terceiros em quantidades ou valores superiores à operação de sua própria mercadoria. Com a liminar desfavorável à Super Terminais, segundo o advogado, veio à tona a utilização da máquina pública na defesa de interesses privados.

Ele relata que a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas (SNPH) — empresa que, por delegação do estado, é responsável pela administração do Porto de Manaus — ingressou com pedido de suspensão da liminar num processo “que em nada lhe dizia respeito ou lhe afetava”.

Segundo Erick Vidigal, o pedido foi interposto num domingo (durante o plantão) e mereceu “estranho despacho deferitório do desembargador vice-presidente, no exercício da Presidência, antes mesmo que as empresas SNPH e Super Terminais sequer houvessem sido intimadas daquela decisão antecipatória”.

A representação aponta que, para completar a mistura de interesses públicos e privados, o advogado da empresa Super Terminais, Benjamin Gallotti Beserra, é também consultor da SNPH.

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a consultora jurídica da SNPH, Eulália Bichara, disse que o recurso contra a liminar foi impetrado para reverter a condenação solidária por perdas e danos e evitar que a empresa tivesse de pagar o valor a ser requerido na liquidação da sentença.

“Interpusemos o recurso por entender que era temerário condenar a SNPH por omissão ilegal (na fiscalização dos portos). A competência da fiscalização é da Antaq, como prevê a Lei 10.233/01”, disse Eulália.

A ação, de acordo a consultora, não objetivava conceder para a Super Terminais a volta das atividades portuárias. Eulália também afirmou que Gallotti Beserra presta apenas assessoria para os assuntos administrativos da SNPH, atividade que exerceria em diversos outros portos do país. “Ele não representa a empresa judicialmente”, afirmou.

Em relação à Antaq, Erick Vidigal afirma que a agência reguladora veio em socorro da Super Terminais “mesmo sem ter sido chamada ou oficialmente comunicada”. Em defesa da empresa privada, a Antaq teria sustentado que “a interrupção abrupta das atividades da empresa ensejará prejuízo de monta ao comércio e a indústria regional, que ficarão órfãos de terminais aquaviários que atendam as suas necessidades, afetando gravemente a continuidade do serviço público de transportes fluviais”.

Ainda segundo Erick Vidigal, os argumentos não passam de uma falácia. Isso porque “apenas o Porto Público, em Manaus, já possui total condições de operar, com sobras, toda a carga dirigida àquela cidade, além de a Antaq ter recentemente autorizado o funcionamento do Porto Chibatão, com cais de atracação e estrutura capazes de receber mais navios que as balsas da empresa Super Terminais”.

O advogado classifica como curioso o fato de “após a Super Terminais perder todas as ações judiciais em que se discutiu tal matéria, aparecer, de ofício, a Antaq, sustentando a mesma tese da Super Terminais em processo que em nada atinge o interesse público federal e que, caso seja acatada, apenas beneficiará a empresa Super Terminais”.

Sobre as acusações contra a Antaq, o procurador-geral da agência, José Maria de Santa Cruz Oliveira, afirmou que a participação no recurso é legitimo já que a liminar impugnou autorização dada pelo órgão para a Super Terminais.

Para ele, os argumentos usados para contestar a atuação da Antaq seriam “um joguinho e politicagem para influenciar juízes e o próprio governo a decidirem contra a nossa determinação”. Ainda segundo Oliveira, a Super Terminais comprovou na ação que opera carga própria, o que legitimaria sua atuação no porto.


Na representação, Erick Vidigal cita ao menos mais dois processos em que, segundo ele, a Antaq teria saído em defesa de interesses unicamente privados da empresa Super Terminais. Ele pede que o Ministério Público Federal apure os fatos descritos e responsabilize civil e criminalmente os envolvidos em tais atos.

Leia a representação:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A)-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL – PRDF

“Nas favelas, no Senado. Sujeira pra todo lado. Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação. Que País é este?”

Renato Russo

ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL, brasileiro, casado, advogado, com escritório profissional no SRTVN – Q. 701 – Centro Empresarial Norte, bloco “A”, salas 216/218/220, tel. (61) 328-3275 e fax (61) 326-7234, nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência expor fatos cujo conhecimento se deu no exercício de sua atividade profissional junto ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas e que, aparentemente, merecem a atenção do Ministério Público Federal, em razão da estranha participação de agentes públicos na defesa de interesses de determinada empresa privada daquele Estado, interesses esses que vêm encontrando justa resistência no Poder Judiciário Estadual, provocando curiosa intervenção da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, por meio de ato subscrito por seu Procurador-Geral DR. JOSÉ MARIA DE SANTA CRUZ OLIVEIRA e outros Procuradores Federais, com o objetivo de ver instaurada a competência da Justiça Federal no Distrito Federal, em processo cuja sentença limitou-se a condenar solidariamente empresa privada e empresa pública estadual na obrigação de indenizar outra empresa privada.

Ressalte-se, por oportuno, que a complexidade na situação de fato trabalha, in casu, em favor da ocultação de motivações outras, sempre travestidas de “interpretações jurídicas”, mas que têm por escopo único e final o beneficiamento de empresa privada, o que motiva esse modesto operador do Direito não a acusar infundadamente, mas, sim, a provocar a manifestação da Instituição que tem por dever constitucional e legal, dentre tantos outros, o de apurar a eventual utilização do poder público em favor único da satisfação de interesses privados.

I – DOS FATOS

1. O ora Noticiante foi contratado, na qualidade de advogado regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, para prestar serviços de representação processual e administrativa e consultoria jurídica, atuando em todos os litígios envolvendo a sua contratante EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A, arrendatária do Porto Público de Manaus, estabelecida na rua Vivaldo Lima, nº 25, Centro, Manaus/AM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.487.767/0001-48, bem como naqueles envolvendo as empresas ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S/A e AMAZÔNIA OPERAÇÒES PORTUÁRIAS LTDA, à exceção de um processo da primeira contratante no qual se aplica a disposição do artigo 134 do Código de Processo Civil.

2. Para uma plena cognição da matéria aqui envolvida, faz-se mister uma breve explanação sobre o histórico da celeuma envolvendo o porto de Manaus, as empresas privadas arrendatárias do mesmo, o Governo do Estado do Amazonas, a empresa Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH, a empresa privada Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. , seus advogados comuns e a ANTAQ.

I. 1 – BREVE HISTÓRICO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PORTO DE MANAUS

“O Porto de Manaus, patrimônio da União, foi construído por volta do início o século passado, pelos ingleses, e após o término do ciclo áureo da borracha, passou a entrar em acelerado estado de degradação.

Some-se a isso a notória e genérica incapacidade do Poder Público para gerir atividades nitidamente empresariais, para se visualizar o completo quadro de degradação, de incapacidade, de aumento do chamado “custo Brasil” e de inviabilização, tanto da atividade pública respectiva como de exportações, extremamente oneradas pelas circunstâncias apontadas.

Na busca de soluções alternativas e uma vez constatada a falta de recursos públicos para realização dos investimentos necessários ao bom desempenho do setor (como de outros), estabeleceu-se o Plano Nacional de Desestatização, com as peculiaridades inerentes a cada ramo de atuação do Poder Público, no que tange às atividades de natureza nitidamente empresariais.

Na esteira desse plano de governo, foi editada a Lei n° 8.630/93, com o escopo básico de melhoria dos portos e viabilização do comércio exterior, com o fito de recuperação das áreas portuárias, privatização dos serviços portuários, arrendamento dos portos da União, permissão para funcionamento de terminais privativos e viabilização de preços competitivos para fins de exportação, atividade essa eleita, com acerto, como prioridade nacional para viabilizar entrada de divisas no país e estabilizar a economia nacional.

Como se observa, todo esse conjunto de medidas encontra-se inserida dentro de um objetivo maior, que é o de proporcionar o desenvolvimento econômico e estabilizar a economia, como forma de viabilizar aumento de riqueza, geração de empregos, estabilidade social, incremento da arrecadação tributária e aumento da segurança dos cidadãos. Ou seja, com o intuito de estabelecer-se um círculo virtuoso de beneficiamento estatal e social.

Foram ainda editadas as Leis n° 8.987/95 e 9.277/96, a primeira “sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos” e a segunda, juntamente com os Decretos n°s 2.184/97 e 2.247/97, com o escopo de “delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais”.

Com fundamento nesses dispositivos legais e dentro da finalidade de atuação do Poder Público, foi firmado, em 26.11.97, o Convênio de Delegação n° 07/97, entre o Ministério dos Transportes e o Estado do Amazonas, este último representado por sua empresa estatal Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH, quando se delegou àquela empresa a “administração e exploração do Porto de Manaus e dos demais Portos integrantes de sua estrutura” (fls. 99/110) e onde se continha, dentre outras, as seguintes previsões, no que aqui interessa, verbis:

“CLÁUSULA TERCEIRA

O DELEGATÁRIO exercerá, por intermédio da SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SNPH, órgão criado para este fim específico, a administração e exploração do Porto de Manaus ………, retirando-se da operação portuária e, em conseqüência, deixando de prestar diretamente os serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, no prazo máximo de 06 (seis) meses da vigência deste Convênio, restringindo suas atividades nos Portos às funções de Autoridade Portuária”

CLÁUSULA SEXTA

São obrigações do DELEGATÁRIO:

I – …………………

II – promover o arrendamento de áreas e instalações dos portos delegados, observando o “Plano de Desenvolvimento e Zoneamento”e as diretrizes do “Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias” do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES;

III – …………………………………………..

VI – receber, conservar e zelar pela integridade dos bens patrimoniais do Porto de Manaus e dos demais relacionados na Cláusula Primeira deste Convênio, incluindo as suas infra-estruturas de proteção e acesso, mantendo-os em perfeita condição de conservação e funcionamento, até sua devolução à União;

VII – ………………………………………….

XII – adotar as medidas necessárias para que haja a manutenção e reposição de bens e equipamentos vinculados aos portos, bem como a aquisição de novos bens, de forma a assegurar a atualidade do aparelhamento dos portos;

XIII – ………………………………………

XV – implementar obras de melhoramentos destinadas a garantir a manutenção de serviço adequado, aumentar sua segurança e a modicidade da tarifa dos portos;”

Isto não obstante, verifique-se o quadro existente em janeiro de 2001, na área do Porto de Manaus:

a) a SNPH não houvera ainda promovido o arrendamento determinado pelo Convênio de Delegação de 1997;

b) a área mantinha-se em estado de degradação acelerada, sendo usado como valhacouto de marginais e antro de prostitutas, com péssimas condições de movimentação de mercadorias e de embarque de passageiros;

c) a SNPH, mesmo sem cumprir com seus objetivos previstos no Convênio de Delegação, ostentava um prejuízo acumulado da ordem de R$ 8.831.095,55, como se verifica no seu balanço de fls. 3.188;

d) o custo de importação permanecia alto;

e) a quantidade de navios de cruzeiro (turistas estrangeiros) era da ordem de 1 a 4 por ano.

Já com considerável atraso, foi realizado o arrendamento, pela SNPH, o que, de plano, significou o seguinte:

a) Arrematação, com ágio de 13,1% sobre o preço mínimo fixado pelo Instituto constatado pela SNPH para fixação de preço mínimo (IEL), conforme dá notícia a Gazeta Mercantil, em documento de fls. 3.189;

b) Pagamentos realizados pelas empresas arrendatárias, à SNPH, bem como assunção de despesas correntes de manutenção;

c) Fixação de metas, no edital, cujo cumprimento já custaram, às empresas arrendatárias, investimentos atualizados da ordem de R$ 71 milhões;

d) Absorção, pelas empresas arrendatárias, do passivo da SNPH, referido no item “c” retro;

e) Redução do custo do contêiner, de US$ 540,00 para US$ 140,00 (vide documento de fls. 1.517/8, do então Ministro dos Transportes);

f) Aumento expressivo, em mais de 50%, da movimentação de contêineres;

g) Vinda de 35 a 40 navios de cruzeiro (turistas estrangeiros) por ano, por conta do trabalho de revitalização e de divulgação do turismo feito pelas empresas arrendatárias, gerando incremento da arrecadação tributária e empregos.

Por sua vez, o Governador do Estado do Amazonas, que busca empedernidamente a retomada do Porto para o Estado, recentemente fez pronunciamento sobre seu “projeto para o Porto de Manaus”, por via da imprensa, asseverando que:

“É um projeto muito grande e devemos ter parceria público-privada”, disse.

Tal projeto é exatamente o que já foi feito pelo Governo do Estado do Amazonas com as empresas arrendatárias.

Quanto ao valor de R$ 35 milhões investido pelo Estado do Amazonas, teve a seguinte motivação e finalidade, confirmada pela Procuradoria Geral do Estado:

“- existe estudo de viabilidade elaborado pelo Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ……, onde ficou comprovada a possibilidade de em até 05 (cinco) anos, a partir do início da implantação do Projeto de Revitalização do Porto de Manaus, serem atraídos para o Amazonas até 160 (cento e sessenta) navios de turismo ano. Com base nesse estudo, têm-se as seguintes informações para se poder mensurar a importância do Estado como indutor do desenvolvimento sócio econômico no empreendimento:

Qtd. de navios/ano: 160

Qdt. de passageiros e tripulantes/navios: 1.800

Qdt. total passageiros/tripulantes/ano: 288.000

Consumo Médio/pessoa: US$ 480.00

Receita/ano: R$ 387 milhões

Geração empregos e ocupações diretos: 24.000

Geração Impostos (9%): R$ 35 milhões/ano (ICMS, ISS e outros)*

* Pelos estudos do IEL, serão gerados anualmente em impostos, a partir do sexto ano, o equivalente ao que o Estado investiu em todo o projeto, em função das leis autorizativas 2.654/01 e 2.655/01, além dos novos empregos e ocupações que serão criados com a revitalização de todo o centro histórico de Manaus, inclusive o Porto.” (grifos do original).

Registre-se, outrossim, já haver mais de R$ 36 milhões de recursos privados investidos, com 95% das obras de engenharia já concluídas, como admitido pela própria SNPH.

Tenha-se ainda em conta que todos esses investimentos encontram-se incorporados à área do Porto de Manaus, patrimônio da União. A contrapartida, em favor das empresas arrendatárias, por conta dos investimentos realizados, é a exploração do Porto pelo período do arrendamento.

Ou seja, as empresas arrendatárias já cumpriram quase todas as suas obrigações de realização de investimentos para atender às metas fixadas no edital e assunção de passivos, além de ainda estarem pagando o arrendamento. Têm, portanto, direito à contrapartida respectiva.”


I.2 – DA EMPRESA SUPER TERMINAIS

3. A empresa Super Terminais, autorizada a operar terminal portuário privativo misto, concorrente do Porto de Manaus, é a verdadeira interessada e pretensa beneficiária de todas as recentes manifestações da empresa SNPH e da ANTAQ nas ações judiciais em curso tanto no Estado quanto na esfera federal, como a seguir se demonstrará. A defesa que se pretende fazer da atuação da mesma não é do interesse público, data venia, mas sim eminentemente de interesse privado. E o que é pior, com atuação desvirtuada de entes públicos, interligados por interesses comuns, como adiante também se demonstrará e comprovará.

4. A referida empresa Super Terminais tem seu histórico traçado na Ação Popular n.º 2003.34.00.007830-8 (15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal – atualmente em grau de recurso de apelação perante o TRF1 – doc. 01), proposta por José Mário Frota, que bem ilustra a seqüência de favores injustificados dos quais a mesma tem sido beneficiada. Em anexo, cópia do processo de autorização daquela empresa, fornecida pelo Ministério dos Transportes (doc. 02), contando com a pronta colaboração do funcionário Benjamin Gallotti Beserra, que chegou até mesmo a responder pela empresa quando questionados alguns aspectos pelos agentes do Ministério.

5. Assim sendo, o fato de o referido causídico vir, posteriormente, a prestar assessoria jurídica àquela empresa não teria maiores repercussões subjetivas não fosse pelo contexto em que inserido, naquela e nesta época.

I.3 – DAS LIGAÇÕES DA EMPRESA SUPER TERMINAIS COM O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

6. De há muito se tem conhecimento de comentários sobre a comunhão de interesses entre a empresa Super Terminais e o atual Governador do Estado do Amazonas. As sucessivas medidas daquele Governo Estadual contra as empresas arrendatárias do Porto de Manaus começaram a gerar alguma credibilidade quanto à veracidade dos comentários anteriores sobre o tema.

7. Mas o que era suposição passou a se cristalizar como verdade conhecida e reconhecida, quando a SNPH, cujos titulares foram abrupta e ilegalmente substituídos pelo novo Governador do Estado, contratou para assessorá-la exatamente Benjamin Gallotti Beserra (doc. 03), que permanecia como advogado da empresa Super Terminais. A partir daí os ataques se intensificaram contra as empresas arrendatárias, inclusive com a opção, pela SNPH e pelo Estado do Amazonas, de mudança de pólo nas ações populares.

8. Ou seja, nada mais sintomático. Mas outros fatores evidenciaram mais ainda a estreiteza dos laços entre Governo do Estado, Super Terminais e ANTAQ, como a seguir.

9. Sendo Benjamin Gallotti o advogado da empresa Super Terminais (doc. 04), terminal privativo misto concorrente do Porto de Manaus, de onde, pública e notoriamente, partem os ataques às empresas arrendatárias do Porto, a confissão da mescla entre o público e o privado encontra-se patenteada. A capa de “interesse público” serve apenas para defesa do interesse privado da empresa Super Terminais, de banir a concorrência, encontrando-se eloquentemente evidenciada.

10. Como se vê, a empresa Super Terminais estendeu seus tentáculos, de modo inclusive formal e expresso, também sobre a SNPH (leia-se também governo do Estado do Amazonas), gerando absoluta distorção dos objetivos e finalidades daquele ente público, a comprometer sobremaneira o convênio de delegação, por manifesto desvio de finalidade da atuação da SNPH e do Estado do Amazonas, no particular caso aqui versado, o que por si é suficiente para demonstrar o descabimento da aceitação de mudança de pólo daqueles entes públicos.

11. E as provas fáticas de tal desvio de conduta e de finalidade são gritantes, como a seguir mais ainda se discorrerá.

12. Pelo fato de a empresa Super Terminais não operar com carga própria em seu terminal privativo (exigência legal condicionante), que deveria ser “misto” (mas movimenta exclusivamente carga de terceiros), a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A ajuizou ação, onde obteve decisão judicial do seguinte teor:

“Desse modo, restando evidenciada a pertinência da presente ação, valendo ainda realçar, mais uma vez, que a lesão se torna continuada e avolumada a cada dia em que a 1a. ré opera à margem da lei e a vista da verossimilhança do direito, DEFIRO, com base nos artigos 273, inciso I e 461, do CPC, a concessão da tutela requerida, para suspender as atividades da 1a. Ré para operar apenas carga de terceiro, nas linhas de longo curso e no terminal portuário localizado na Estrada da Granja Azul, s/n°, Colônia Oliveira Machado, nesta capital, sob pena de multa diária da ordem de R$ 2.000,00 por contêiner movimentado em desconformidade com esta decisão, até que comprove judicialmente que opera com carga própria, de forma principal e dentro do objeto social, bem como para que apenas opere carga de terceiros de forma complementar, em quantidade inferior à comprovada movimentação portuária de carga própria e de natureza similar a de seu objeto social.

Julgo, também, PROCEDENTE a ação, para, nos termos do art. 4°, inciso I do C.P.C., declarar a obrigatoriedade da 1a. Ré a operar carga própria como atividade principal e a obrigação de não fazer qualquer movimentação, carregamento ou armazenamento de mercadorias de terceiros que seja superior, em quantidade e/ou valor, à movimentação de carga própria, condenando ainda às Rés, solidariamente, nas perdas e danos que se verificarem em liquidação de sentença….”


13. Assim, observa-se que a tutela antecipada é dirigida exclusivamente à primeira ré naquela ação, Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.

14. No entanto, em procedimento manifestamente de defesa de interesse privado, sem sequer deter legitimidade para tanto, a SNPH ingressou com “Pedido de Suspensão dos Efeitos da Medida Liminar”, liminar aquela (em tutela antecipada) que em nada lhe dizia respeito ou lhe afetava. O pedido foi interposto em um domingo (no plantão), tendo merecido estranho despacho deferitório do Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência, antes mesmo que as empresas SNPH e Super Terminais sequer houvessem sido intimadas daquela decisão antecipatória.

15. Eis aí, por inteiro, confissão translúcida do conluio de interesses, valendo reafirmar que o consultor da SNPH (usada pelo Governo do Estado para atacar o Porto de Manaus) é o advogado da empresa concorrente Super Terminais, Benjamin Gallotti Beserra.

16. Em contrapartida, a SNPH tem investido de forma virulenta contra as empresas arrendatárias nas ações populares, em procedimento nitidamente orquestrado, máxime quando se sabe da ligação da autora popular Vanessa Grazziotin (2002.34.00.016441-1, 15ª VF da Seção Judiciária do Distrito Federal), com o empresário Franco Di Gregório, titular da empresa Super Terminais, e/ou com Benjamin Gallotti. As “coincidências”, no caso, são provas veementes de participação conjunta e desvio de finalidade dos entes públicos.

17. Como se vê, o governo do Estado do Amazonas e a SNPH se encontram, presentemente, a serviço de interesses subalternos privados, no específico caso de ataque às empresas arrendatárias do Porto de Manaus e defesa dos interesses da empresa Super Terminais, o que, por si só, macula qualquer procedimento pretensamente moralizador, pois sob a capa do interesse público há, apenas e tão-somente, a defesa de interesses e conveniências privadas.

18. Note-se mais as seqüências de ataques feitas pelo Governo do Estado e pela SNPH contra as empresas arrendatárias, descritas em comunicações feitas ao Ministério do Transporte e à ANTAQ (doc. 05), cujos termos ficam aqui invocados.

19. O Governo do Estado chegou a ponto de invadir o Porto de Manaus, com força policial fortemente armada, supostamente ancorado em absurda liminar de Juiz de Família, em plantão da Vara de Fazenda Pública Estadual, em reconvenção a ação indenizatória ajuizada pelas empresas arrendatárias (doc. 06).

20. Na verdade, o verdadeiro escopo da reconvenção noticiada, foi tentar burlar, de forma transversa e fraudulenta, três decisões judiciais emanadas de Desembargadores Federais, como a seguir se discorrerá.

21. É que existem três decisões que asseguram o direito das empresas arrendatárias, a saber:

a) Decisão em mandado de segurança (MS n° 2003.01.00.026782-4), da lavra do Des. Fed. Mário César Ribeiro, “mantendo as empresas arrendatárias no Porto de Manaus até o julgamento do Agravo de Instrumento”, confirmada pelo Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (na SS 1.254);

b) Decisão do Des. Fed. Fagundes de Deus, no Agravo de Instrumento n° 2003.01.00.028220-3/DF, na mesma direção;

c) Decisão do Des. Fed. João Batista, no agravo de instrumento n° 2004.01.00.002606-7/AM, confirmando manutenção de posse em favor das empresas arrendatárias.

22. Assim, parece incrível que tenha sido formulado pedido como o situado em sede reconvencional, e mais ainda quando se tem o mesmo sendo deferido pelo juiz da Vara de Família, no plantão da Vara de Fazenda Estadual, em prodigioso exercício de compreensão e decisão sobre sete volumes de processo e em matéria por demais complexa (a reconvenção foi juntada em 05.02.04 e a decisão é de 05.02.04), em um contrato de arrendamento formalizado há três anos atrás e com vigência de 21 anos.

23. Referidos procedimentos foram devidamente ajustados e corrigidos prontamente por decisões do Egrégio TRF da 1a. Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme cópias anexas (doc. 07).

24. Fica, assim cabalmente demonstrada a adequação ao caso da advertência lançada por Hely Lopes Meirelles, para quem:

“Entretanto, a ação popular vem sendo desvirtuada e utilizada como meio de oposição política de uma Administração a outra, o que exige do Judiciário redobrada prudência no seu julgamento, para que não a transforme em instrumento de vindita partidária, nem impeça a realização de obras e serviços públicos essenciais à comunidade que ela visa proteger.”

I.3 – DAS LIGAÇÕES DA EMPRESA SUPER TERMINAIS COM A ANTAQ

25. Mas não é só no Governo do Estado do Amazonas e na SNPH que a empresa Super Terminais encontra guarida para suas inconfessáveis pretensões persecutórias.


26. O parecer da ANTAQ contra as empresas arrendatárias do Porto de Manaus (doc. 08) é firmado pela ocupante de Cargo Comissionado Técnico V Maria de Lurdes Gurgel de Araújo, aparentemente sócia virtual de Benjamin Gallotti (ele mesmo), o consultor da SNPH, ex-funcionário do Ministério dos Transportes que autorizou o funcionamento da Super Terminais e atual advogado desta empresa concorrente, repita-se, o que o eiva de total suspeição.

27. Em anexo se apontam indícios de tal sociedade virtual entre Benjamin Galloti e Maria de Lourdes Gurgel de Araújo, inclusive mesmo endereço de escritório, (doc. 09), tais como consulta ao site da Brasil Telecon, onde constam registros de diversos telefones de escritório de advocacia situado no SRTVS Q701, sala 318, em nome de Maria de Lourdes Gurgel de Araújo e registro, no mesmo endereço, em nome de Benjamin Gallotti (ele mesmo, novamente); ou, ainda, diversos andamentos processuais do Supremo Tribunal Federal, em cujos processos atuam, hora do mesmo lado, ora como ex-adversos (???), Maria de Lourdes Gurgel de Araújo e Benjamin Caldas Beserra (filho e sócio de Benjamin Galloti Beserra). A atuação vezes conjunta pela CIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, vezes contrária é muito intrigante e merece acurada apuração).

28. Louve-se mais que Maria de Lourdes baseou-se na inicial de ação popular ajuizada por advogado que trabalha em parceria com Benjamin Galloti, chegando a registrar, textualmente (doc.10), verbis:

“215. Cabe mencionar, finalmente, que ao encerramento deste Parecer, tomei conhecimento do ajuizamento de nova ação com o objetivo de obter a anulação da Concorrência Pública n° 01/2001, pra Revitalização do Porto de Manaus, por intermédio do Escritório de Advocacia “Benjamin Caldas Beserra, Benjamin Gallotti Beserra e Advogados Associados”, que me encaminhou cópia da petição inicial, que foi anexado ao presente. Trata-se da Ação Popular n° 2002.34.00.033228-3, em curso na 1a. Vara Federal da Comarca (SIC) do Distrito Federal, de autoria de JONAS MODESTO DA CRUZ, que se encontra aguardando expedição de mandado de citação.

………………………………………………………………………..

217. Os argumentos desta Ação Popular são bastante substanciosos, levando-me a acreditar que terão acolhida junto ao Judiciário, tal a natureza dos argumentos e dos fundamentos apresentados.”

29. Como se vê, o documento apontado encontra-se impregnado da mais absoluta suspeição.

30. Mas não se ficou só nisso, pois a ANTAQ, quando da sentença referida no tópico 12 retro, contra a empresa Super Terminais, por não operar com carga própria, foi pródiga em correr ao socorro daquela empresa privada (doc. 12), mesmo sem ter sido chamada ou oficialmente comunicada.

31. Naquela ação entre a empresa representada pelo ora Noticiante e a empresa Super Terminais, a ANTAQ ingressou no feito, de ofício (???), buscando a reforma daquela decisão, chegando a ponto de afirmar, verbis:

“As atividades desenvolvidas pela Empresa Super Terminais, em caráter de delegação de serviços públicos, mostram-se de grande importância para o normal desenvolvimento das atividades comerciais e industriais da região.

Isso se deve ao fato da falta de aparelhamento adequado dos transportes aquaviários no Estado do Amazonas, que ainda se encontra em caráter incipiente, como se pode comprovar pelo grande número de operações realizadas diuturnamente naquele terminal.

A interrupção abrupta das atividades da Empresa ensejará prejuízo de monta ao comércio e a indústria regional, que ficarão órfãos de terminais aquaviários que atendam as suas necessidades, afetando gravemente a continuidade do serviço público de transportes fluviais.

…………………………………………………………………………………………

Requer, outrossim, que seja indeferido o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, pelos motivos de ordem pública expostos anteriormente.”

32. Data maxima venia, “motivos de ordem pública” coisíssima nenhuma, mas uso de função pública para defesa de interesse privado, notadamente quando é sabido e consabido que apenas o Porto Público, em Manaus, já possui total condições de operar, com sobras, toda a carga dirigida àquela cidade, além de a ANTAQ ter recentemente autorizado o funcionamento do Porto Chibatão, com cais de atracação e estrutura capazes de receber mais navios que as balsas da empresa Super Terminais (que operava em balsas no meio do rio, sem cais de atracação). Ou seja, a argumentação apresentada pela ANTAQ, retro reproduzida, é uma falácia, com tangenciamentos de falsidade ideológica.

33. Eis aí, por inteiro, manifesta evidência do conluio de interesses, valendo relembrar que o consultor da SNPH é o advogado da empresa Super Terminais, Benjamin Galloti Beserra, ex-funcionário do Ministério dos Transportes (no setor portuário), ex-colega dos atuais dirigentes da ANTAQ e freqüentador contumaz dos corredores e gabinetes daquela Autarquia, além de manter aparente sociedade com a parecerista da ANTAQ que assinou o Parecer –PRG-ANTAQ/nº 101/2002-MLGA, aprovado por seu Procurador-Geral como sendo o entendimento daquela Procuradoria-Geral acerca da matéria.


34. Toda a matéria de defesa sustentada pela empresa Super Terminais é sempre a mesma e gira em torno da forma de exercício de suas atividades autorizadas pela ANTAQ. Curioso é o fato de, após a Super Terminais perder todas as ações judiciais em que se discutiu tal matéria, aparecer, de ofício, a ANTAQ, sustentando a mesma tese da Super Terminais em processo que em nada atinge o interesse público federal e que, caso seja acatada, apenas beneficiará a empresa Super Terminais.

35. Importante ressaltar que o argumento do interesse público envolvendo matéria de Direito Econômico escapa, em muito, à esfera de competência da ANTAQ, que não tem, dentre as suas atribuições, a de regular a concorrência entre empresas privadas, salvo na hipótese restritiva de repressão de fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações de ordem econômica (artigo 12, inciso VII da Lei 10.233/2001), e ainda assim, em favor da parte lesada, no caso as empresas arrendatárias do Porto de Manaus.

36. No caso, a ANTAQ até mesmo viola sua norma regulamentar para beneficiar empresa privada cujos dirigentes/patronos mantém relações no mínimo inadequadas com integrantes daquela Agência.

37. Despiciendo frisar que de todas as normas trazidas pela ANTAQ para fundamentar seu pedido de intervenção, extrai-se o óbvio: ela deve agir em defesa do interesse público e dos interesses dos usuários do transporte aquático. Jamais em defesa de interesse de transportadores que se inserem em tal mercado com o intuito lucrativo, exorbitando suas atribuições e desviando-se de sua finalidade.

38. Não é necessário ser professor de processo civil para saber que jamais poderia se pleitear ingresso como assistente, seja simples ou litisconsorcial, em lide envolvendo apenas pessoas jurídicas de direito privado e na qual se discute tão somente o dever de indenizar e obrigação de não fazer. Não há interesse jurídico, direto ou indireto, que possa justificar o pedido formulado pela ANTAQ. Note-se mais que a ANTAQ voltou a fazer postulação em defesa da empresa Super Terminais, ingressando sponte própria em medida cautelar interposta por aquela empresa junto ao Eg. TRF 1a. Região (doc. ), o que mais ainda evidencia seu interesse em proteger interesses privados, totalmente ao arrepio da Lei.

39. Não existe nenhuma, absolutamente nenhuma possibilidade de os efeitos da sentença discutida influir na relação jurídica da ANTAQ com qualquer das partes do processo. Da mesma forma, mantida e cumprida a sentença, em nada será afetado o mundo jurídico da União.

40. Ao afirmar que o que se discute nos autos é “suposta concorrência desleal” aferida na apreciação jurisdicional mediante a interpretação do conceito de carga própria, alega ter interesse jurídico em razão dos argumentos trazidos pelas partes dizerem respeito a pareceres proferidos pela ANTAQ.

41. Ora, citar pareceres de Cândido Rangel Dinamarco, por exemplo, que, aliás, deveria ser mais lido pelos juristas da ANTAQ, não gera interesse jurídico para que o renomado processualista apresente pedido de assistência. O interesse econômico, por sua vez, também não admite a intervenção. Muito menos o afetivo, que no presente caso, pode vir a ser constatado no aparente envolvimento dos agentes já mencionados.

42. Na Ação Inominada sob o rito Ordinário cujo dispositivo da sentença foi acima transcrito e na qual se discutia concorrência desleal praticada pela empresa Super Terminais, com o conveniente olvido fiscalizatório da empresa pública estadual que detinha tal mister, a SNPH, surgiu o dever de indenizar, solidariamente, em valor a ser apurado em posterior liquidação, bem como o dever de que a empresa privada Super Terminais cessasse suas atividades fora da autorização recebida, até que adequasse seu funcionamento às normas pertinentes. Convém notar que não se está questionando a autorização recebida pela Super Terminais, mas sim o fato de a mesma estar operando fora da autorização.

43. Nenhum trecho do dispositivo da sentença mencionada atinge, direta ou indiretamente, o interesse da União ou de suas autarquias, fundações ou agências regulamentadoras.

44. O que se tem, in casu, é o interesse unicamente privado (funcionamento irregular, sem autorização para tanto) atingido por tutela antecipada concedida na sentença e a eventual manutenção da condenação no dever de indenizar dirigido àquela empresa privada e à empresa estadual SNPH.

45. Requerer, de ofício, ingresso em lide que discute apenas interesses privados totalmente alheios ao interesse da União é, no mínimo, falta de conhecimento técnico básico e essencial para o exercício de qualquer função pública e, quem sabe, até conduta imoral e criminosa.

46. Apenas para melhor esclarecer o que pretende a ANTAQ e a Super Terminais, com suas teses que, diga-se de passagem, em vezes são contrárias às próprias teses defendidas pelo senhor Procurador-Geral da ANTAQ junto ao Supremo Tribunal Federal, como na reclamação anexa (doc. 13) e mesmo de forma institucional (vide posicionamento oficial da ANTAQ e autorizações outras concedidas – doc. 14), seria o correspondente, no transporte aéreo, a pleitear que a Air France ou a American Air Lines possam prestar seus serviços em aeroportos situados em fazendas, sem se submeter aos encargos da Infraero, podendo atrair muito mais aviões que o aeroporto público.


47. A tese de fundo defendida veementemente pela ANTAQ apenas reforça as suspeitas de utilização da máquina pública para atender a interesses privados. O próprio site da ANTAQ na Internet traz no link “autorizações – como obter – como solicitar autorização para terminal de uso privativo” a exigência de que seja apresentada declaração “especificando as mercadorias próprias e, se houver, as de terceiros que serão movimentadas no terminal” (item 2.1, alínea “g”).

48. Surge agora a ANTAQ nos autos de uma ação de indenização, em que foi reconhecida pelo Judiciário a impossibilidade de atuação da Super Terminais em razão de a mesma não transportar um só parafuso de carga própria, e resolve defender tese contrária ao seu requisito que aponta o transporte de carga de terceiros apenas como complementar.

49. Mais suspeito é o fato de que no link “autorizações – Autorização para exploração de terminal portuário”, todas as autorizações concedidas pela ANTAQ, deixam claro que as cargas movimentadas são as próprias e, complementarmente, as de terceiros (doc. 14). Todas exceto uma autorização concedida aparentemente sob encomenda, pois se adequa perfeitamente as questões defendidas pela ANTAQ na ação já mencionada.

50. Não é necessário ser vidente para intuir que a empresa beneficiada com a única autorização nesse sentido é a Super Terminais, que pode operar cargas próprias e de terceiro.

51. Mas não se fica só nisso, pois, recentemente e como dito acima, a ANTAQ veio em desabrida defesa da empresa Super Terminais, em ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS OPERÁRIOS NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DE MANAUS, reprisando os mesmos argumentos e fornecendo parecer amplamente favorável à empresa Super Terminais, em colidência direta com seu posicionamento institucional e impessoal, no que se refere a exigência de operar carga própria.

52. Em seu parecer (doc. 15), com claro e casuístico intuito de favorecer a empresa Super Terminais, a ANTAQ defende a posição de que a Lei dos Portos não faz distinção sobre a existência de carga própria e a que é adquirida por terceiros, tendo se posicionado no sentido de que “não existe indicação legal ou normativa sobre quantidades para movimentação de carga própria em terminais de uso misto”.

53. Por sua vez, como se vê nas mencionadas Autorizações da ANTAQ, a exigência de carga própria é absoluta e uniforme, até porque decorre da própria lei, só não constando na autorização para a empresa Super Terminais, o que evidencia manifesto casuísmo, ilegalidade, ofensa ao princípio da impessoalidade e cabal desvio de finalidade, a merecer os devidos reparos moralisadores.

54. Sua posição oficial está no seu próprio site da Internet, onde se contém, in verbis:

“A edição da Lei n° de 1993 tornou possível o exercício da faculdade de os proprietários de terminais de uso privativo movimentarem cargas de terceiros nas suas instalações, além da obrigatoriedade de cargas próprias, o que caracteriza a exploração na modalidade mista.”. (grifou-se)

55. Note-se, a exemplo, que no caso da empresa PORTONAVE S.A . – TERMINAIS PORTUÁRIOS, (Termo de Autorização n° 096-ANTAQ, de 22 de março de 2004) chegou a ANTAQ a exigir, explicitamente, verbis:

“IV – O objeto desta autorização fica condicionado à entrada em operação do frigorífico de propriedade da PORTONAVE S.A . – TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES conforme documento enviado para caracterização de carga própria.” (grifos nossos).

56. Outros terminais privativos mistos localizados no Amazonas tiveram explicitada a obrigação de existência de carga própria, como a seguir:

“Termo de Autorização n° 045- ANTAQ, de 07 de julho de 2003

I – Autorizar CHIBATÃO – NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. …………………, a construir e explorar, por prazo indeterminado, terminal portuário de uso privativo, ………………….., para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros, ….).

“Termo de Autorização n° 001 – ANTAQ, de 6 de maio de 2002

I – Autorizar Hermasa Navegação da Amazônia S.A ., …………. a explorar, por prazo indeterminado, terminal portuário de uso privativo misto, ……………………., para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros …………….” (grifos nossos).

“Termo de Autorização n° 080–ANTAQ, de 5 de janeiro de 2004

I – Autorizar a Petrobrás Transporte S.A. – TRANSPETRO, ….. a explorar ….. terminal portuário de uso privativo misto, …………….. para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e , complementarmente, carga de terceiros, …………”.

“Termo de Autorização n° 079-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003

I – Autorizar SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A . – SANAVE, para explorar, por prazo indeterminado, terminal portuário de uso privativo misto, ……………………., para a movimentação e armazenagem de cargas próprias e, complementarmente, cargas de terceiros …………….”).


58. A mesma exigência de carga própria é feita para todos os demais casos, algumas vezes de forma bastante explícita, como a exemplo da VERACEL CELULOSE (T.A. n° 073/2003, especificando o tipo de carga própria e que as cargas de terceiros têm que ser com elas compatíveis), CIA. DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ (T.A. n° 033/2003, especificando a carga própria e exigindo similaridade para as cargas de terceiros), IBEPAR PARTICIPAÇÕES (T.A. n° 053/2003, exigindo carga própria e carga de terceiros compatíveis) e, dentre outras, ICOLUB INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES S/A (T.A. n° 018/2002, especificando a carga própria e a de terceiros).

59. Além disso, a ANTAQ, nos autos da Reclamação n° 2549, em curso perante o Supremo Tribunal Federal (doc. 13 já mencionado), em petição subscrita pelo mesmo Procurador Geral que aprova o parecer referenciado (aliás, o mesmo que aprovou o Parecer de Maria de Lourdes Gurgel de Araújo) , afirmou textualmente:

“Saltam aos olhos as diferenças entre a exploração de instalações de portos organizados e de terminais privativos.

Os primeiros têm por finalidade a prestação de serviço público, conforme as normas regulamentares, sendo as instalações de propriedade da União, cujos bens reverterão ao término da concessão para o Poder concedente.

Os segundos, por outro lado, têm por finalidade exploração das instalações – que são próprias – para movimentar carga própria (uso privativo exclusivo) ou de terceiros, essa em caráter subsidiário e complementar àquela (uso privativo misto). Ou seja, somente se justifica o deferimento de autorização para esse tipo de categoria para aquelas pessoas jurídicas que, pela sua atividade empresarial, necessitem ter um porto próprio para transporte de suas mercadorias (ex. Petrobrás, Vale do Rio Doce, etc.), podendo atuar, supletivamente, em caso de sobra de capacidade, no transporte de bens de terceiros” . (grifou-se).

60. Fica assim evidenciado o escopo básico da norma inserta na Lei dos Portos, segundo a qual o terminal privativo tem a qualificação de “misto” quando, além de operar sua carga própria, opera também, de forma residual e complementar, carga de terceiros, exigência para todos os terminais portuários mistos, menos para a empresa Super Terminais, que já de longa data vem recebendo favores e benesses ilegais e injustificáveis da ANTAQ. A empresa Super Terminais não movimenta sequer um parafuso de carga própria, mas apenas carga de terceiros, faculdade exclusiva dos portos públicos, que para tanto arcam com expressivos ônus e dependem de procedimento licitatório.

61. Assim sendo, a obrigatoriedade de carga própria decorre não só da lei, como se consubstancia entendimento oficial da ANTAQ, daí porque qualquer consideração em contrário não passará de tergiversação sofismática e casuística, implicando, até mesmo, possível desvio de conduta para favorecimento de interesse privado, em condutas plenamente tipificadas pelo Código Penal, data venia.

62. Fica, assim, provada, comprovada e reafirmada a falta de isenção da atual composição diretora da ANTAQ, que têm demonstrado atuar em benefício da empresa concorrente do Porto de Manaus, enquanto ataca sequencialmente o procedimento licitatório em tela.

63. Fica, pois, ilegitimada moralmente (princípio constitucional da Administração Pública), pela manifesta suspeição de seus dirigentes, o que pode vir a configurar a utilização das funções públicas para atingir finalidade privada.

I.6 – CONCLUSÃO

64. De todo o exposto acredita-se estarem presentes diversos indícios aptos a ensejar a apuração das condutas descritas aqui, levadas à efeito por integrantes da ANTAQ e das empresas SNPH e Super Terminais, que, como demonstrado, mantém ligações íntimas de agentes, bem como distorcem o conceito e a diferença do interesse público para o interesse privado.

65. Princípios constitucionais inerentes à administração pública, tais como o da moralidade, da impessoalidade, legalidade e eficiência estão aparentemente sendo não só violados, mas tripudiados em razão da clara ausência de interesse público e da transparente presença de interesse privado.

66. Requer, outrossim, com base no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, a apuração dos fatos narrados e, caso essa digna Instituição entenda cabível, a responsabilização cível e criminal dos envolvidos.

67. Ao tempo em que se coloca à total disposição para esclarecimentos, bem como para apresentar mais documentos, o que pode se dar independentemente de notificação ou intimação formal (telefones do escritório (61) 328-3275 e (61) 326-7234), encerra-se a presente, na esperança já satisfeita de que a fiel aplicação da lei e o interesse maior da sociedade estarão, in casu, a partir de agora assegurados.

Brasília, 20 de julho de 2004.

ERICK VIDIGAL

OAB/DF 17.495

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