Juros de mora

Taxa para pagar impostos à Fazenda norteia limite de juros de mora

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27 de julho de 2004, 16h04

As quatro súmulas do Superior Tribunal de Justiça (294, 295, 296 e 297), publicadas em maio último, tiveram o objetivo de por um ponto final nas discussões sobre a natureza jurídica dos contratos financeiros, bem como sobre a cobrança de juros moratórios e compensatórios. Mas, também, trouxeram de volta uma discussão antiga motivada pelo emaranhado de normas que tentam, desde há muito, regular essa matéria.

Abaixo, a íntegra das Súmulas:

Súmula 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.

Súmula 295 – “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada”.

Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Fazemos uma rápida digressão para lembrar das normas que trataram desse assunto.

O Código Civil de 1916 deu aos juros de mora um capítulo especial, e no artigo 1.062 determinou que a taxa, quando não convencionada entre as partes, não poderia ser superior a 6% ao ano. Neste momento não havia limite para a taxa de juros desde que acordada entre as partes.

Um pouco depois, em 1.933, o Decreto 22.626, vedou expressamente a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa estabelecida pelo Código Civil então vigente, ou seja: em contratos de qualquer natureza, os juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano.

Em 1976, entretanto, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula 596 decidindo que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicavam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou Privadas, que integrassem o Sistema Financeiro Nacional.

A Constituição Federal de 1988, também tratou do assunto e em norma revogada pela Emenda Constitucional 40 de 29/05/2003, limitava a cobrança dos juros a 12% ao ano sob pena de conceituar a cobrança de taxas superiores, como crime de usura. É bom lembrar, que esta norma, mesmo quando em vigor, nunca foi acatada, sob o argumento de que o dispositivo não era auto aplicativo, e dependia, portanto de regulamentação.

Com o advento do Novo Código Civil, em janeiro de 2002, a regra para a cobrança de juros moratórios ficou diferente. O artigo 406 determinou que não sendo convencionados, ou não havendo lei que determinasse a forma de cobrança, os juros deveriam ser fixados segundo a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Embora as recentes decisões do STJ tenham clareado alguns aspectos importantes no relacionamento entre a Instituição Financeira e o Cliente, como por exemplo, estabelecer : (1) que a esta relação são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor; (2) a distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios; (3) que em caso de inadimplência, os juros moratórios e remuneratórios podem ser cobrados cumulativamente; há outros pontos relativos à matéria, que permanecem obscuros.

O artigo 406 do Novo Código Civil, conforme vimos acima, trouxe uma nova regra para a quantificação dos “juros legais”. Assim, se as partes não o fixarem, ele será limitado à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Mas, qual será o limite legal para a cobrança de juros de mora, caso as partes pretendam estabelecê-lo em contrato?

Os precedentes que deram origem às Súmulas do STJ referem-se à limitação de 12% ao ano, o que significa o dobro dos juros legais estabelecidos no Código Civil de 1916 (6% ao ano). Para dar suporte à decisão fazem referência expressa ao Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), que estabelece esse limite.

Como o Decreto 22.626/33 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, nem tampouco as disposições do Novo Código sobre a matéria são incompatíveis com as regras lá estabelecidas, é nosso entendimento que o limite contratual para se estabelecer os juros de mora deverá seguir as regras estabelecidas naquele diploma legal.

Para esse efeito, deverá, portanto, nas contratações formais, ser observada uma taxa que seja no máximo igual ao dobro da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Um raciocínio contrário ao acima exposto nos levaria a um entendimento de que os juros de mora poderiam ser livremente pactuados entre as partes, não havendo limite para a taxação, o que sem dúvida viria contra os princípios que nortearam o espírito do Novo Código Civil como, por exemplo, aquele que pretende, preservar o equilíbrio das relações contratuais.

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